Regimento Interno
RESOLUÇÃO Nº 091/2020.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Estiva, MG.”
A Câmara Municipal de Estiva, MG, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 34, inciso II, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Vereadora Vera Lúcia da Silva, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Estiva, MG, órgão legislativo, é composta de Vereadores eleitos por voto direto e secreto, nos termos da Constituição da República de 1988 e demais legislação vigente e aplicável à época da eleição.
Parágrafo Único. Observado os limites e critérios constantes da Constituição da República de 1988, o número de Vereadores é fixado numa Legislatura para vigorar na subsequente.
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede própria em um prédio sito na Avenida Prefeito Gabriel Rosa, nº 225, Centro de Estiva, MG.
§1º. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em sua sede, que se destina ao seu funcionamento, considerando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§2º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao prédio sede da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, em caráter provisório, por iniciativa da maioria simples e aprovação de dois terços dos Vereadores.
3º. Por motivo de conveniência pública e prévia deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá se reunir de forma itinerante, ou para sessões solenes, em qualquer outro local do Município, conforme o procedimento estipulado neste Regimento Interno.
§4º. No Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, de cunho promocional ou de entidades de qualquer natureza, ressalvada as divulgações e publicações de interesse público.
§5º. Somente por autorização prévia do Presidente e quando o interesse público comprovadamente o exigir, as instalações da Câmara poderão ser utilizadas para fins estranhos à sua finalidade, mediante requerimento prévio sujeito a deliberação.
§6º. Fica vetado o uso das instalações da Câmara para fins de interesse privado.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 3º. A legislatura tem duração de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) sessões legislativas.
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro de cada legislatura, em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§1º. Verificada a presença dos Vereadores eleitos, o Vereador mais votado proferirá o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, guardar a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, as leis e, sob a proteção de Deus, trabalhar para o engrandecimento do Município de Estiva, MG.”
§2º. Prestado o juramento pelo Vereador Presidente da Sessão, este fará a convocação dos demais Vereadores eleitos e presentes para declarar que: “Assim o Prometo.”
§3º. Prestado o juramento pelos Vereadores, estes assinarão imediatamente o Termo de Posse.
Art. 5º. Na mesma reunião solene proceder-se-á à eleição da mesa, observadas as normas previstas neste Regimento.
§1º. Realizada a eleição da Mesa Diretora para a primeira sessão legislativa, o Presidente dará posse a chapa vencedora, declarando encerrada a sessão preparatória.
§2º. O Vereador que não tomar posse na sessão preparatória deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
§3º. No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, e resumida em ata.
§4º. A cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, comprovando ter sido o respectivo candidato eleito na última eleição, deverá ser entregue na Secretaria da Câmara Municipal, pelo Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito ou por seu partido, em até 02 (dois) dias antes da sessão de instalação da Legislatura.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 6º. Instalada a Legislatura, imediatamente, o Presidente dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.
§1º. O Prefeito Municipal será convidado pelo Presidente da Câmara a prestar o seguinte Juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, guardar a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, as leis e, sob a proteção de Deus, trabalhar para o engrandecimento do Município de Estiva, MG.”
§2º. Os cargos de Prefeito ou de Vice-Prefeito serão declarados vagos pelo Presidente da Câmara Municipal se os eleitos não tomarem posse no prazo 10 (dez) dias nos termos deste Regimento e do art. 59, da Lei Orgânica.
Art. 7º. Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão ao Presidente da Câmara declaração de seus bens, devidamente assinada, para serem arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 8º. Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara declarará empossado o Prefeito e o Vice-prefeito, lavrando-se o Termo de Posse em livro próprio que será assinado pelos mesmos e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 9º. Em caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, aplica-se o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 10. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro independente de convocação.
Parágrafo Único. À exceção do caput, no primeiro ano de legislatura a sessão legislativa ordinária compreenderá os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
Art. 11. As sessões ordinárias ocorrerão duas vezes ao mês, sempre nas segundas-feiras, com início determinado para às 19 horas, com tolerância de quinze minutos, nas datas designadas pela Presidência da Câmara.
§1º. O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§2º. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e da Prestação de Contas.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 12. As sessões extraordinárias serão realizadas em horários diferentes das sessões ordinárias, sendo vedado a deliberação de matéria estranha à sua convocação.
§1º. O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser comunicado ao Vereadores, por meio físico ou eletrônico, com até um dia útil de antecedência.
§2º. A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença de dois terços dos Vereadores.
§3º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
-
Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
-
Pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
§4º. Durante o recesso parlamentar, as sessões extraordinárias só poderão ser convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, contados na forma do Código de Processo Civil.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 13. Os Vereadores são agentes políticos, com mandato para uma legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 14. Deverá ser respeitada a independência funcional dos Vereadores no exercício do mandato, sendo-lhes vedado qualquer tipo censura por seus pronunciamentos, votos e opiniões.
Parágrafo Único. Os Vereadores devem observar o decoro parlamentar e utilizar de linguagem escorreita e técnica em seus pronunciamentos escritos e verbais.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Art. 15. Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer as sessões ordinárias ou extraordinárias, salvo justificativa devidamente comprovada.
§1º. O desconto corresponde ao valor do subsídio será dividido pela quantidade total de sessões realizadas no mês de referência, multiplicado pelo número de ausências do Vereador.
§2º. Considerar-se-á presente na sessão plenária, o Vereador que participar da votação das proposições, permanecer em plenário até o encerramento do expediente e assinar a ata da respectiva sessão.
§3º. A justificativa referente à ausência nas sessões legislativas deverá ser apresentada por escrito à Secretaria da Câmara, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, salvos nos casos de absoluta impossibilidade devidamente justificada.
§4º. Será dispensado de apresentar justificativa de falta os Vereadores que estiverem a serviço de representação da Câmara por determinação da Presidência ou temporariamente licenciado na forma regimental.
Art. 16. Os casos omissos serão discutidos por deliberação plenária.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DOS VEREADORES
Art. 17. O Vereador, no exercício do mandato e na circunscrição do Município goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, competindo-lhe ainda:
-
Tomar parte nas sessões e nas comissões, podendo votar e ser votado;
-
Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;
-
Solicitar, nos termos deste Regimento, informação ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato suspeito à fiscalização da Câmara;
-
Falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra pela ordem e atendendo às normas regimentais;
-
Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;
-
Utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins exclusivamente relacionados ao exercício de seu mandato;
-
Solicitar a autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Presidência, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato.
-
Apresentar indicações ao Executivo e ao Legislativo.
Art. 18. São obrigações e deveres dos Vereadores:
I. Comparecer no dia, hora e local designado para a realização das sessões da
Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; II. Não se eximir ou recusar trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III. Prestar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que lhe for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
-
Comportar-se em Plenário com respeito e decoro, não interrompendo, salvo justo motivo, a ordem dos trabalhos em andamento;
-
Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra, utilizando-se da expressão “pela ordem” em qualquer intervenção;
-
Tratar respeitosamente a Presidência, a Mesa, os Vereadores, os servidores e todos demais presentes nas sessões legislativas;
-
Comparecer às sessões legislativas adequadamente trajado.
§1º. Apresentar proposições que julgar conveniente ao Município e impugnar as que julgar impertinentes ao interesse público.
§2º. Decorridos 20 (vinte) minutos do início da reunião, o Vereador retardatário, não poderá tomar parte dos trabalhos, sendo considerado ausente para todos os efeitos, salvo justo motivo, ratificado por decisão em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 19. As vagas de Vereador na Câmara verificam-se por licença, falecimento, renúncia ou perca do mandato.
Art. 20. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente da sessão em que for apresentada.
§1º. A Presidência determinará a publicação da renúncia nos meios oficiais da Câmara e oficiará os órgãos e poderes públicos necessários.
§2º. Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias nos termos deste Regimento, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
§3º. A vacância será declarada pelo Presidente, em Plenário, imediatamente após a leitura do pedido de renúncia.
Art. 21. O Vereador somente perderá o mandato após a efetivação procedimentos estabelecidos nesse Regimento Interno, resguardado o devido processo legal, assegurado a ampla defesa e o contraditório, e ou, quando a perca do mandato for decretada judicialmente.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 22. O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
-
Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
-
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§1º. A aprovação do pedido de licença dar-se-á na ordem do dia e terá preferência sobre qualquer outra matéria e será aprovada por maioria simples dos Vereadores.
§2º. O Vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença prevista no inciso I, salvo se cessada a comorbidade devidamente comprovada, ou antes de completar 50% (cinquenta por cento) da licença prevista no inciso II, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§3º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que será apreciado na sessão seguinte a sua apresentação, salvo a licença prevista no inciso I, que será imediatamente apreciada na ordem do dia da mesma sessão.
§4º. O Vereador poderá licenciar-se para ocupar cargo de Secretário ou de Diretor no Executivo Municipal, mediante requerimento próprio, sendo considerado automaticamente licenciado após a leitura no expediente, podendo ser reconduzido ao cargo imediatamente após a sua exoneração, respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias no caso de assunção de suplente.
§5º. Suspende-se o exercício de mandato de Vereador:
-
Pela suspensão dos direitos políticos;
-
Pela decretação judicial de prisão preventiva.
-
O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às sessões legislativas terá o mandato suspenso, não lhe sendo devido a remuneração correspondente ao período de afastamento.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 23. A Presidência da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
-
Ocorrência de vaga;
-
Em caso de licença do Vereador para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares o suplente só será convocado se a licença for superior a 30 (trinta) dias;
-
Demais impedimentos, suspensão ou afastamentos do titular.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, o Vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o seu retorno por meio de ofício.
Art. 24. O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de Suplente.
Art. 25. O Suplente convocado, devidamente diplomado, deverá tomar posse no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como Vereador empossado.
Art. 26. Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 27. Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto no §1º, do art. 4º, deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS DOS VEREADORES
Art. 28. O subsídio dos Vereadores será fixado, mediante Resolução, por maioria simples, em cada legislatura para a subsequente.
Art. 29. A fixação do subsídio será realizada até cento e vinte dias antes das eleições municipais.
Art. 30. A Resolução que fixar os subsídios também indicará os critérios para a revisão geral anual, considerando a perca do poder aquisitivo da moeda.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA E SUA DA COMPOSIÇÃO
Art. 31. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe à direção dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo seu Presidente, pelo VicePresidente e Secretário.
Parágrafo Único. Na Constituição da Mesa Diretora da Câmara, observar-se-á sempre que possível o princípio da representação proporcional aos partidos políticos previstos neste Regimento.
Art. 33. Tomarão assento à Mesa, durante as sessões, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Secretário.
§1º. O Presidente da Câmara convidará Vereadores para Vice-Presidente e Secretário, na ausência eventual dos titulares ou suplentes.
§2º. Na ausência do Presidente da Câmara e de seus sucessores regimentais e, enquanto esta perdurar, o Vereador mais votado assumirá a Presidência, havendo empate assume o mais idoso.
Art. 34. O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara será de 01 (um) ano, sendo admitida a recondução dos membros para o mesmo cargo uma única vez, inclusive na eleição imediatamente subsequente.
§1º. A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á na última Sessão Ordinária da Sessão legislativa.
§2º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria da Câmara, no prazo de até 02 (dois) dias úteis da última Sessão Ordinária, cuja data será fixada pela Presidência na penúltima Sessão Ordinária.
§3º. A chapa eleita estará automaticamente empossada em 1º de janeiro do ano subsequente
Art. 35. Havendo possibilidade, deve-se evitar a indicação dos membros da Mesa Diretora para líderes de bancada ou de Blocos Parlamentares.
§1º. Os Membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do Presidente da Casa.
§2º. Em caso de vacância, por morte ou perca de mandato de qualquer membro da Mesa, far-se-á eleição para o respectivo substituto em até duas Sessões Ordinárias subsequentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa, sob a direção de seu Presidente, a condução dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente:
-
Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
-
Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
-
Dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa
Ordinária, de relatório de suas atividades;
-
Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regimento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
-
Emitir parecer sobre:
-
A matéria de que trata o inciso anterior;
-
Matéria regimental;
-
Requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais;
-
Requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
-
Constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a
Câmara Municipal;
VI. Aplicar a penalidade de censura escrita ao Vereador.
Art. 37. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo que ocupar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, após o devido processo legal, assegurado ao Vereador envolvido o direito de ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 38. A Presidência é o órgão máximo representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 39. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
-
Representar a Câmara Municipal judicial e administrativamente;
-
Exercer a administração da Câmara;
-
Publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
-
Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques em conjunto com o
Secretário;
-
Contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
-
indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da
República, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido o direito de recurso ao Plenário por qualquer cidadão;
-
Requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara Municipal, observado os limites fixados pelo art. 29.A da Constituição da República;
-
Nomear, exonerar, promover e conceder licença aos Servidores da Câmara, na forma da Lei;
-
Convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário;
-
Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal;
-
Submeter às atas em discussão e votação e as assinar depois de aprovadas; XII. Anunciar o número de Vereadores presentes;
-
Organizar e anunciar a ordem do dia;
-
Determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
-
Submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
-
Anunciar o resultado da votação;
-
Anunciar o projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para a interposição de recurso;
-
Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
-
Determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
-
Declarar a prejudicialidade de proposição;
-
Decidir sobre questão de ordem;
-
Prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;
-
Convocar as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias da Câmara;
-
Determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
-
Nomear os membros das Comissões;
-
Declarar a vaga de membro de Comissão nos casos previstos neste
Regimento;
-
Distribuir as matérias às Comissões;
-
Constituir Comissão de Representação;
-
Decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão;
-
Dar posse aos Vereadores;
-
Conceder licença ao Vereador;
-
Promulgar as Leis e resoluções quando for o caso;
-
Assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como autoridades diplomáticas e religiosas;
-
Encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
-
Encaminhar e reiterar pedido de informações;
-
Zelar pelo prestigio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
-
Dirigir o Poder de Polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária;
-
Apresentar Projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo que vise, dentre outros objetivos:
-
Dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e do seu poder de polícia;
-
Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira e regime jurídico dos servidores da Secretaria da
Câmara;
-
Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
-
Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para interromper o exercício de suas funções;
-
Dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
-
Decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa
Legislativa;
-
Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e exonerar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;
-
Ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo Municipal a abertura de Créditos adicionais, suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
-
Declarar a perda de mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em Lei;
-
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela legislação aplicável;
-
Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 40. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das sessões, especialmente.
-
Interromper o Vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar além do tempo concedido, que faltar com o decoro, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
-
Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
-
Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
-
Aplicar a censura verbal a Vereador;
-
Não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
-
Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 41. O Presidente, em sua atuação como Vereador, ou quem lhe substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
-
Na eleição da Mesa Diretora;
-
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;
-
Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário, ou dos Pareceres nas Comissões.
Art. 42. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento do Presidente tenha duração superior a quinze dias, a substituição se dará em todas as atribuições do cargo.
Art. 43. Cabe ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente quando for solicitado.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 44. Compete ao Secretário.
-
Ler na íntegra ou em resumo, conforme solicitado pelo Presidente, os ofícios das autoridades, os projetos para discussão ou votação ou qualquer outro documento de interesse da Casa Legislativa;
-
Redigir as atas de todas as sessões da Câmara e fazer a Leitura das mesmas em Plenário;
-
Fazer a chamada dos Vereadores;
-
Receber a correspondência destinada à Câmara;
-
Despachar a matéria do Expediente;
-
Proceder a contagem dos Vereadores em verificação de Votação;
-
Providenciar a entrega de avulsos aos Vereadores;
-
Anotar o resultado das votações;
-
Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as proposições de leis e resoluções da Câmara;
-
Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regulamento; XI. Anotar as reclamações dos Vereadores para as providências devidas;
-
Proceder à revisão da ata quando solicitada por Membros da Câmara;
-
Fiscalizar as despesas da Câmara e assinar com o Presidente, as ordens de pagamento e os cheques para tal fim, quando designado.
§1º. Na ausência do Secretário, o Presidente nomeará um dos Vereadores presentes à reunião, temporariamente, como segundo Secretário, competindo a este substituir o primeiro em todas as suas funções.
§2º. O Secretário substitui o Vice-Presidente, na sua falta, ausência ou impedimento, apenas na direção dos trabalhos da Mesa durante as reuniões.
Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a quinze dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 45. Ao Secretário também compete funções de tesouraria, devendo, conjuntamente com o Presidente:
-
assinar a emissão das cártulas da Casa;
-
substituir o Presidente em Plenário, na ausência dos demais membros da
Mesa Diretora;
-
Emitir e endossar cheques;
-
Abrir e encerrar contas de depósitos;
-
Autorizar cobranças;
-
Receber, passar recibo e dar quitação;
-
Solicitar saldos e extratos;
-
Subscrever transações bancárias eletrônicas.
-
Requisitar talonários de cheques;
-
Retirar cheques devolvidos;
-
Requisitar cartão eletrônico;
-
Efetuar transferências e pagamentos por qualquer meio legal;
-
Movimentar a conta corrente por qualquer meio legal;
-
Autorizar, contraordenar, cancelar e baixar cheques;
-
Efetuar resgates de aplicações financeiras;
-
Efetuar saques em conta corrente ou poupança;
-
Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
-
Solicitar saldos e extratos de investimentos e operações de crédito;
-
Autorizar débitos em conta relativos a operações;
-
Auxiliar na gestão dos contratos administrativos firmados pela Casa.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 46. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
-
Líderes: os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante a Casa Legislativa e gozam de prerrogativas e atribuições regimentais;
-
Bancada Parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação ideológica ou partidária;
-
Bloco Parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
Parágrafo Único. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA LIDERANÇA
Art. 47. Líder é o porta-voz da representação da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§1º. Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
§2º. A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
§3º. Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
§4º. O Chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os Vereadores, um Líder do Governo por meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
§5º. A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador para exercer a Liderança os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
Art. 48. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
-
Inscrever membros da bancada ou do bloco parlamentar para discutirem matéria constante na pauta e falar na sessão;
-
Indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem aos cargos da mesa da câmara;
-
Indicar à mesa da câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar para comporem as comissões e propor substituição;
-
Cientificar a mesa da Câmara de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 49. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por até 03 (três) minutos, a fim de tratar de assunto relevante, defender ou criticar a matéria em pauta antes do procedimento de votação, por motivo urgente e relevante, e ainda, para responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
Parágrafo Único. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus liderados.
CAPÍTULO VII
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 50. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 02 (dois) Vereadores de uma mesma representação ideológica ou partidária.
Art. 51. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 52. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de três Vereadores.
§6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica menor do que a fixada no parágrafo anterior, deverá o Bloco Parlamentar se adequar ao Regimento Interno no prazo 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
§7º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§8º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53. As Comissões da Câmara Municipal são:
-
Permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
-
Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 54. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente, mediante indicação dos líderes de Bancadas ou de Blocos Parlamentares.
§1º. Em caso de um membro da comissão estar impedido ou em licença, sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação.
§2º. A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à Presidência no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual.
Art. 55. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
Art. 56. O Vereador que não for membro de uma determinada Comissão poderá participar das discussões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 57. Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua constituição:
-
Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
-
Apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
-
Iniciar o processo legislativo de sua competência;
-
Realizar inquérito, observados os limites legais;
-
Realizar audiência pública;
-
Realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado a disponibilidade orçamentária da Câmara;
-
Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites;
-
Encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes e autoridades do Município;
-
Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
-
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na Câmara;
-
Apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;
-
Acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e programas;
-
Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas que recebam subvenções, auxílios e contribuições do
Município;
-
Exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
-
Solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessária para discussão da matéria;
-
Indicar realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria e escopo de atuação, ao Executivo municipal.
§1º. As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
§2º. As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a disponibilidade orçamentária da Câmara.
§3º. Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões no prazo do §2º, do art. 54, o Presidente poderá nomeá-los a título precário.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Art. 58. As Comissões, via de regra, são constituídas por:
-
Presidente;
-
Vice-Presidente;
-
Secretário;
-
Primeiro Suplente;
V – Segundo Suplente.
§1º. A relatoria da matéria será distribuída pelo Presidente da Comissão alternativamente entre o Vice-Presidente e ao Secretário.
§2º. As comissões poderão reunir-se conjuntamente e apresentar parecer em conjunto se a matéria for relativa ao seu escopo de atuação.
Art. 59. A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos:
I. As sessões das Comissões serão públicas.
-
As sessões das Comissões poderão ocorrer excepcionalmente de forma secreta, mediante requerimento aprovado por dois terços de seus membros, encaminhados à Presidência para deliberação, devidamente fundamentado, quando a matéria for complexa e relevante e seu debate assim o exigir.
-
Ao final da sessão secreta de Comissão, deferida pela Presidência da Câmara, será lavrada ata circunstância que lida, aprovada e subscrita por todos os presentes na mesma reunião será encaminhada à Mesa Diretora.
-
Será assegurado aos Vereadores, mesmo que não pertencentes a Comissão, assistirem a sessão secreta.
-
O quórum mínimo para abertura dos trabalhos das sessões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
-
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame;
-
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que devidamente fundamentado;
-
Deliberação por maioria simples dos membros da comissão.
§1º. Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo de 03 (três) dias uteis, sob pena de comunicação à Mesa.
§2º. Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.
§3º. Descumprida a providência prevista no §2º, o Vereador será impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer durante a legislatura.
§4º. O Vereador que faltar a 03 (três) ou mais sessões de comissões consecutivas ou deixar de respeitar os prazos desse artigo será destituído da Comissão, sendo outro Vereador indicado, nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar.
§5º. As Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observância dos prazos estabelecidos nesse artigo.
Art. 60. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata simplificada, que será apresentada e aprovada na mesma reunião.
CAPÍTULO XI
DOS PARECERES
Art. 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Comissão Permanente ou Especial, sobre qualquer matéria sujeita a sua análise e deliberação, composto por:
-
Relatório, breve exposição sobre o objeto da matéria;
-
Mérito, verificação fundamentada quanto a constitucionalidade, legalidade, oportunidade e conveniência da matéria;
-
Conclusão, fundamentação indicando pela aprovação, com ou sem emendas, ou pela rejeição da matéria.
§1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
§2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 62. A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada por maioria simples.
-
No caso de empate na votação dos pareceres em reunião de Comissão Conjunta, caberá ao Presidente da Câmara desempatá-los.
-
Os membros da Comissão emitem seu voto sobre a manifestação do relator;
-
O voto pode ser favorável, contrário ou em separado;
-
O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se o voto vencido;
-
Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.
Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao projeto de lei, Decreto Legislativo ou de Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
CAPÍTULO XII
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 63. As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 64. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, as Comissões, mediante requerimento e aprovação da Presidência, poderão contar com assessoramento técnico especializado, contratado na forma da Lei.
CAPÍTULO XIII
DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 65. Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a Comissão sob a Presidência do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara Municipal para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, Primeiro Suplente e Segundo Suplente escolhidos entre os membros indicados pelos Líderes.
§1º. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.
§2º. O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso, dos membros presentes.
Art. 66. Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da Comissão.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal votar em caso de empate.
Art. 67. Ao Presidente de Comissão compete:
-
Submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento;
-
Dirigir as sessões, nela mantendo a ordem e a serenidade;
-
Designar relatores, receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública municipal, e adotar o procedimento regimental adequado;
-
Dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
-
Conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
-
Interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
-
Proceder à votação e proclamar o resultado;
-
Resolver questões de ordem e conceder vista da proposição;
-
Enviar à mesa diretora da câmara a lista dos membros presentes;
-
Declarar a prejudicialidade de proposição;
-
Suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
-
Prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
-
Organizar a pauta e solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da Comissão à falta de suplente;
-
Convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
-
Assinar parecer com os demais membros da comissão;
-
Encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações.
Art. 68. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será enviada ao Vereador, constando seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo Único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 69. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes da Câmara:
-
Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
-
Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas;
-
Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social, Direitos Humanos e Meio
Ambiente;
-
Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Cultura, Turismo e Obras;
Parágrafo Único. Ao Vereador será permitido participar de até duas Comissões, como membro efetivo.
CAPÍTULO XV
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70. As Comissões Permanentes tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre matérias submetidas a seu exame.
§1º. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnicolegislativa e de redação das proposições.
§2º. Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será encaminhada ao plenário para ratificação ou não do parecer exarado.
§3º. Aprovado o parecer e mantida a inadmissibilidade da matéria, está será definitivamente arquivada.
§4º. Rejeitado o parecer pelo Plenário, a proposição retornará às comissões que deveram manifestar-se sobre o mérito.
Art. 71. Compete à Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
-
Plano plurianual de investimentos;
-
Diretrizes orçamentárias;
-
Orçamento anual;
-
Crédito adicional;
-
Contas públicas;
-
Prestação de Contas;
-
Planos e programas municipais;
-
Acompanhamento dos custos das obras e serviços;
-
Fiscalização de investimentos;
-
Tributos em geral;
-
Repercussão financeira das proposições;
-
Matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da administração pública municipal, bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração indireta;
-
Patrimônio público municipal;
-
Alienação de bens públicos;
XVI. Realizar relatório inicial do julgamento de contas do Prefeito.
Art. 72. Compete à Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social, Direitos Humanos, Meio Ambiente e Esporte manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
-
Política de saúde;
-
Política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
-
Política de saneamento básico;
-
Políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes químicos;
-
Políticas voltadas aos portadores de deficiência de necessidades especiais; VI. Política e sistema educacional e cultural;
-
Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
-
Assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente, idoso e grupos sociais minoritários;
-
Programa de política e educação ambiental;
-
Desenvolvimento urbano;
-
Política de incentivo do esporte e sua subvenção.
Art. 73. Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Cultura, Turismo e Obras, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
-
Política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;
-
Política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
-
Obras públicas;
-
Desenvolvimento do comércio e indústria e agronegócio;
-
Direito urbanístico local;
-
Regulamentação sobre edificações;
-
Coleta, tratamento e destinação final do lixo.
CAPÍTULO XVI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 74. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
§1º. Os membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração caso necessário à complementação de seu objetivo.
§2º. As Comissões Temporárias são:
-
Especiais;
-
De inquérito;
-
De representação;
-
Processantes.
§3º. As Comissões Temporárias serão compostas por 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 75. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado uma única vez.
§1º. Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
§2º. A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
Art. 76. Aplicam.se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Parágrafo Único. As sessões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO XVII DAS COMISSÕES ESPECIAIS.
Art.77. São Comissões Especiais às constituídas para:
-
Emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;
-
Proceder estudos sobre matéria determinada.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares ou das Bancadas.
SUBSEÇÃO XVIII
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 78. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de determinado e por prazo certo ou de denúncia em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração assim o exigir.
§1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, além dos poderes das Comissões Permanentes que a elas são igualmente atribuídos, terão ainda poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
§2º. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento Interno.
SUBSEÇÃO XIX
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 79. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da Casa ou a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação e aprovação em plenário por maioria dos presentes, com o fito de estar presente em atos em nome da Câmara.
§1º. A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento de algum Vereador, este dela fará parte presidindo-a.
§2º. O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo Presidente Câmara e nela não haverá suplência.
§3º. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 80. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, sessões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao evento ou a matéria.
SUBSEÇÃO XXI
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 81. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
-
Procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações políticoadministrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
-
Procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
-
Procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 82. As sessões ordinárias realizar-se-ão 02 (duas) vezes ao mês, preferencialmente nas segundas-feiras, às 18 horas, nas datas determinadas pela Presidência, durante a sessão legislativa de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§1º. À exceção ao caput, no primeiro ano de legislatura a sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro.
§2º. As sessões extraordinárias ocorrerão de acordo com o art. 12 deste regimento interno.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83. As Sessões da Câmara Municipal são:
-
Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, durante o período da sessão legislativa, conforme data de convocação pelo Presidente;
-
Extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;
-
Especiais, as que se realizam para comemorações, homenagens, ou ainda para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
-
Solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º. As sessões solenes e as especiais são realizadas com a presença de qualquer número de Vereadores.
§2º. As sessões especiais são convocadas de ofício pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara, salvo disposição contrária desse Regimento.
§3º. A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de um dia e nela não se tratará de assunto estranho à sua convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória adicional.
§4º. O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal inequívoca, físico ou eletrônico, podendo-se utilizar de editais publicados em todos meios de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 84. O prazo de duração da reunião será de até quatro horas, prorrogáveis pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 85. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
-
Esteja adequadamente trajado;
-
Não porte armas;
-
Não se manifeste apoio ou desaprovação do que se passa em plenário;
-
Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
-
Trate os Vereadores, servidores e cidadãos com respeito e urbanidade;
-
Atenda às determinações da Presidência e da Mesa Diretora;
-
Não interpele o Vereador;
-
Não se utilize de telefone ou de outros equipamentos eletrônicos para ligações, gravações e publicações sem a prévia e expressa autorização.
Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos e de qualquer cidadão presente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.
Art. 86. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa Diretora, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
§1º. A Presidência pode requisitar o auxílio da autoridade policial competente quando entender necessário para assegurar o funcionamento da Casa e manter a ordem dos trabalhos.
§2º. A reunião poderá ser suspensa para:
-
Preservação da ordem;
-
Permitir, quando necessário, que comissão elabore parecer;
-
Recepcionar visitantes ilustres.
§3º. O tempo de suspensão não será computado na duração da reunião.
§4º. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente.
Art. 87. A reunião será encerrada à hora regimental, ou:
-
Por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
-
Quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver mais nada a tratar;
-
Em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
-
Por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 88. A sessão pública ordinária compor-se-á pelo Expediente, Tribuna Livre, Ordem do Dia e Encerramento.
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 89. A partir da hora fixada para o início da reunião, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o Expediente.
§1º. Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão.
§2º. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não haverá sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 90. No Expediente será:
-
Realizada a leitura da ata anterior e votação da mesma;
-
Dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;
-
Feita apresentação de proposições em geral;
-
Realizada a inscrição de Vereadores que desejarem utilizar da palavra para defesa dos projetos em pauta.
§1º. A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os Vereadores em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão ordinária, por meio eletrônico ou físico.
§2º. Para retificar a ata o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§3º. Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo Secretário no Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou eletrônicas a todos os Vereadores encaminhados à Câmara.
§4º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§5º. Falecendo Vereador ou personalidade de relevo, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§6º. As proposições serão apresentadas na sua íntegra, salvo, se forem matérias ordinárias, situação em que permite a apresentação apenas de seu conteúdo ementário, a critério do Presidente.
Art. 91. Para apresentar requerimento, projetos e as demais matérias, terá o Vereador prazo de até 03 (três) minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.
Parágrafo Único. Mediante aparte, outro Vereador poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre a matéria apresentada, sendo facultativo sua concessão a critério do Orador.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 92. Concluída o Expediente dar-se-á início à Tribuna Livre.
Art. 93. A Tribuna Livre será concedida ao cidadão, Vereadores, líderes de partidos, blocos ou bancadas parlamentares, entidades de classe, sindicatos, membros de poderes e órgãos públicos, associações, empresas, autoridades civis, militares e religiosas, entre outros, após prévio conhecimento pelo Presidente do conteúdo da exposição pretendida, precedida de inscrição nos moldes do §1º deste artigo.
§1º. As inscrições serão feitas para cada reunião, devendo ser protocoladas na Secretaria da Câmara até às 17 horas do último dia útil anterior ao da realização da sessão ordinária.
§2º. As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo breve resumo do pronunciamento para prévio conhecimento e deliberação da Presidência.
§3º. O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos.
§4º. Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre por sessão, salvo deliberação aprovada por simples dos Vereadores presentes.
§5º. O presidente poderá indeferir o pedido de inscrição para a Tribuna Livre, quando notadamente o assunto não se referir ao interesse público.
§6º. Do indeferimento caberá recurso ao Plenário, que deliberará na reunião seguinte, concedendo ou não a palavra ao interessado na Tribuna Livre na mesma reunião.
§7º. O Orador, durante seu pronunciamento, poderá, ao seu critério, conceder apartes aos Vereadores. Neste caso, o Presidente poderá acrescentar até 02 (dois) minutos por aparte a sua fala.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 94. A ordem do dia será definida pelo Presidente da Câmara Municipal, disponibilizada pelos meios oficiais de comunicação e enviada por meio eletrônico para todos os Vereadores em no máximo um dia antes do início da reunião.
§1º. As matérias apresentadas após esse prazo não poderão ser deliberadas na reunião ordinária, salvo, requerimento de no mínimo dois terços dos Vereadores.
§2º. Não se aplica as disposições insculpidas no caput deste artigo às proposições apresentadas em caráter de urgência pelo Chefe do Executivo, ou àquelas submetidas mediante requerimento e aprovadas por maioria qualificada.
Art. 95. Na Ordem do dia serão:
-
Apresentados os pareceres pelas comissões;
-
Discutidas e votadas às proposições;
-
Explicação pessoal;
-
Assuntos de interesse público.
Parágrafo Único. Cada Vereador terá até 03 (três) minutos para discussão do projeto, devendo fazer sua inscrição antes de iniciados os debates.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 96. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida pelo Presidente.
§1º. Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das votações.
§2º. Os Vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.
Art. 97. O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e legislação aplicável.
Art. 97. Cópias de eventuais documentos lidos no Plenário ou nas Comissões serão entregues à Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 99. O Vereador terá direito à palavra:
-
Para apresentar e discutir proposições;
-
Para encaminhar votação;
-
Pela ordem;
-
Para explicação pessoal;
-
Para fazer comunicação;
-
Para falar sobre assunto de interesse público;
-
Para solicitar retificação da ata.
Art. 100. O Vereador poderá requerer na sessão para falar:
-
No Expediente, nos casos previstos nesse regimento;
-
Na Tribuna Livre;
-
No Ordem do Dia.
Art. 101. Quando mais de um Vereador requerer a palavra, o Presidente da Câmara concederá a palavra na ordem da solicitação.
§1º. Durante a discussão, o Vereador não pode desviar-se da matéria em debate.
§2º. É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar as infrações regimentais.
Art. 102. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta, se seu pronunciamento tiver sido interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Expediente.
CAPÍTULO VII
DO APARTE
Art. 103. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§1º. não será permitido aparte:
-
Às palavras do Presidente;
-
Na declaração de voto;
-
No encaminhamento de votação;
-
Em explicação pessoal;
-
A questão de ordem;
-
A pronunciamento feito no Expediente;
-
Quando o orador declarar que não o concede.
§2º. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.
§3º. Para apartear o Vereador solicitará autorização ao Orador.
§4º. O aparte terá duração máxima de 01(um) minuto.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 104. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar
"pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo Único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 105. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem."
§1º. É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§2º. As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas imediatamente e definitivamente pelo Presidente, salvo nos casos de alta complexidade que poderá ser solucionada até a sessão subsequente.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS
Art. 106. De cada sessão ordinária da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente para sua leitura e aprovação, contendo sucintamente os assuntos tratados, e em especial:
-
Natureza e número da Sessão;
-
Legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e término dos trabalhos;
-
Nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes;
-
Nomes dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
-
Registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo objeto da fala;
-
Conclusão das votações nas deliberações da Câmara;
-
A ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara após sua aprovação.
Art. 107. A ata da última sessão ordinária da legislatura será submetida à apreciação do Plenário antes do encerramento dos trabalhos, independentemente do número de Vereadores presentes.
Art. 108. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 109. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 110. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
-
Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
-
Projeto de Lei Complementar;
-
Projeto de Lei Ordinária;
-
Projeto de Decreto Legislativo;
-
Projeto de Resolução;
-
Requerimento;
-
Pareceres;
-
Moção;
-
Representação;
-
Veto a proposição de lei.
Parágrafo Único. As Emendas são proposições acessórias.
Art. 111. O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e no estilo parlamentar, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno.
§1º. A rejeição de que se trata o artigo caberá recurso ao Plenário.
§2º. Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro documento.
§3º. A proposição em que houver referência a uma Lei, ou tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
Art. 112. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação, salvo se para complementá-la ou emendá-la.
Parágrafo Único. Ocorrendo o descumprimento do previsto neste artigo, prevalecerá a primeira proposição apresentada, na qual poderão ser anexadas as proposições posteriores por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou requerimento.
Art. 113. Salvo os projetos que exijam procedimentos especiais, sua apreciação ocorrerá em turno único.
§1º. Cada turno é constituído de discussão e votação.
§2º. Nas proposições que exijam procedimento especial fica vedada a realização de duas discussões ou votações na mesma sessão.
Art. 114. Das proposições serão extraídas cópias para publicação, formação de processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.
Art. 115. A proposição arquivada no final da Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, pelo Prefeito, ou de ofício pelo Presidente da Câmara.
§1º. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§2º. Será tido como o coautor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO
Art. 116. A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, por meio de despacho.
Parágrafo Único. A distribuição de proposição às Comissões é feita de acordo com sua pertinência temática.
Art. 117. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica.
Art. 118. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, salvo no caso de reunião conjunta de comissões, em que o parecer será único.
Art. 119. A sessão de Comissão será convocada pelo Presidente da Câmara ou pelos Presidentes das Comissões, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO III
DO PROJETO
Art. 120. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:
-
Ao Vereador;
-
A Comissão ou Mesa Diretora da Câmara;
-
Ao Prefeito Municipal;
-
Aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Art. 121. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindo-se as respectivas normas:
-
Eleger sua Mesa Diretora;
-
Elaborar seu Regimento Interno;
-
Organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
-
Propor a modificação, criação ou extinção dos cargos de provimento efetivo e comissionado e a fixação dos respectivos vencimentos;
-
Fixar, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
-
Reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas pela legislação própria;
-
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
-
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
-
Julgar as contas do Prefeito;
-
Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;
-
Criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
-
Solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 122. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Art. 123. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído no Expediente para ser apresentado em Plenário, sendo posteriormente distribuído às Comissões, mediante despacho do Presidente, para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer e deliberação.
§1º. Serão distribuídas cópias dos projetos a cada Vereador.
§2º. Após emissão de pareceres pelas Comissões, os projetos serão enviados à
Mesa Diretora da Câmara para sua inclusão, pela Presidência, na ordem do dia.
§3º. Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre a matéria e as emendas, se houverem, distribuídos em avulsos e incluídos na ordem do dia pelo Presidente para votação.
§4º. O Vereador poderá pedir vistas do projeto até o momento que precede a primeira votação, devendo-lhe ser concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§5º. Uma vez realizado o pedido de vistas, o projeto será redistribuído para todos os Vereadores para análise, não sendo permitida a concessão de nova vistas aos demais Vereadores.
§6º. O procedimento de aprovação de Lei Ordinária aplica-se, no que couber, às demais espécies legislativas.
Art. 124. O projeto de Lei Ordinária é aprovado por maioria simples, em turno único, sendo enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 125. O Prefeito, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do Prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a Lei.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 126. Os projetos de Lei Complementar tramitam em dois turnos e devem ser aprovados por dois terços dos Vereadores membros da Câmara.
Parágrafo Primeiro. Serão tratados por meio de Lei Complementar, além dos casos específicos deste regimento e da Lei Orgânica, as matérias que versem:
-
Contratação de empréstimo com entidade financeira;
-
Ordenamento Tributário, incluindo anistia, remissão e isenção fiscal;
-
Codificação em matéria de obras, edificações e posturas que envolvam o exercício de polícia administrativa local, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
VI. Alienação, aquisição e doação de bem público;
Parágrafo Segundo. É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de Lei Complementar na mesma sessão.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 127. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de competência privativa da Câmara Municipal.
Art. 128. Os projetos de Decreto Legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos externos a esta.
Parágrafo Único. Os projetos de Decreto Legislativo não se sujeitam à sanção do Prefeito.
Art. 129. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados pela Mesa Diretora e assinadas pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas, a partir de sua aprovação em plenário.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS.
Art. 130. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
-
A despacho do Presidente da Câmara;
-
A deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, observado a ordem cronológica de sua apresentação.
Art. 131. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
Parágrafo Único. Poderá ser apresentada emenda ao Requerimento antes de iniciada a votação.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE.
Art. 132. Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:
-
A palavra ou a desistência dela;
-
Licença de Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento;
-
Posse do Vereador;
-
Retificação de ata;
-
Leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
-
Inserção de declaração de voto em ata;
-
Constituição de Comissão Especial para proceder a estudos sobre matéria determinada;
-
Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; IX. Verificação de votação;
-
Informação da ordem do dia;
-
Nomeação para comissões;
-
Leitura da proposição a ser discutida ou votada;
-
Interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;
-
Representação da Câmara por meio de comissão;
-
Requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;
-
Inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente;
-
Prorrogação do horário de sessões;
-
Votação, da emenda ou dispositivo;
-
Designação de substituto a membro de comissão;
-
Convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;
-
Prorrogação de prazo para emitir parecer;
-
Convocação de Sessão Especial;
-
Destinação da primeira parte da sessão para homenagem especial.
Parágrafo Único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.
CAPÍTULO IX
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 133. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o Requerimento escrito que solicitar:
-
Retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente;
-
Votação para determinado processo ou procedimento em curso;
-
Preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie;
-
Inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja, de autoria do requerente;
-
Informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;
-
Convocação de Prefeito, Secretário ou Assessor da administração municipal;
-
Regime de urgência ou a sua retirada;
-
Deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS
Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:
-
Aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
-
Modificativa, a que altera dispositivo sem modifica-lo substancialmente;
-
De redação, a que altera somente a redação de qualquer dispositivo da proposição sem modificar seu conteúdo;
-
Substitutiva, a apresentada como sucedânea:
-
De dispositivo;
-
Integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
-
Supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
-
Individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária específica.
Art. 135. A emenda, quando à sua iniciativa poderá ser:
-
Do Vereador, individual ou coletiva;
-
De comissão, quando incorporada ao parecer;
-
Do Prefeito Municipal, quando a proposição for de sua autoria.
Art. 136. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda no curso de sua discussão.
Art. 137. A emenda será admitida se pertinente à matéria contida na proposição principal.
Art. 138. Não serão admitidas emendas nas proposições que criem despesas não previstas no orçamento vigente sem a respectiva fonte de custeio.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE URGÊNCIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
Art. 139. O Prefeito, havendo interesse público relevante, devidamente justificado, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§1º. A Câmara votará o regime de urgência dos projetos de inciativa do executivo, desde que devidamente justificado e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§3º. Contar-se-á o prazo, na forma do Código de Processo Civil, a partir do momento em que a proposição for protocolizada na Secretaria da Câmara.
§4º. O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação.
Art. 140. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, a critério de seus Presidentes, reunirem-se conjuntamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirem parecer.
Art. 141. Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara aplicará as sanções cabíveis aos seus respectivos membros e poderá designar um relator avulso para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer sobre o projeto, inserindo-o na ordem do dia para votação.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DE URGÊNCIA DO LEGISLATIVO
Art. 142. Por requerimento devidamente fundamentado da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Plenário poderá decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo Único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 143. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
-
No pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
-
Na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, após a nomeação pelo Presidente de novo relator que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar seu parecer.
Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 144. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
CAPÍTULO XIII DAS DELIBERAÇÕES E DISCUSSÕES
Art. 145. Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo Único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive das emendas.
Art. 146. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
§1º. De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada Vereador.
§2º. Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição.
§3º. A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternandose um a favor e outro contra, caso haja divergência.
§4º. Será cancelada a inscrição do Vereador que chamado, não estiver presente.
Art. 147. A discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo 15 (quinze) dias.
§1º. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência.
§2º. O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do tempo da reunião.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento não poderá ser renovado.
Art. 148. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão subsequente.
Art. 149. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 150. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§1º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§2º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§3º. Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.
Art. 151. O Presidente vota na eleição da Mesa, nas proposições que exija maioria qualificada, maioria absoluta e nos empates como voto minerva.
Art. 152. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§1º. As emendas serão votadas uma a uma, antes da proposição principal.
§2º. Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§3º. A parte destacada será votada separadamente antes da proposição principal.
§4º. O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 153. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 154. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§1º. O adiamento de votação possui o prazo no máximo 15 (quinze) dias.
§2º. Não se admitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência.
Art. 155. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO XV DO ATO DE VOTAÇÃO
Art. 156. São espécies de votação:
I. Simbólica; II. Nominal.
III. Secreta.
Art. 157. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento de qualquer dos Vereadores ou disposição contrária.
§1º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que estiverem contra a matéria que se manifestem.
§2º. Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 158. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer Vereador solicitar, ou quando lei ou este Regimento assim o exigir.
§1º. A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, os quais responderão “a favor” ou “contra”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
Art. 159. A votação ocorrerá por escrutínio secreto nas seguintes hipóteses:
-
Nas eleições da Mesa Diretora;
-
Para decretar a perda de mandato de Vereador, por motivo de infração jurídica, político-administrativa conforme decisão judicial transitada em julgado;
-
Para decretar perda de mandato de Prefeito, por motivo de infração jurídica, político-administrativa conforme decisão judicial transitada em julgado;
-
Para cassar mandato de Prefeito e de Vereador, por motivo de infração político-administrativa;
-
Para aprovar Decretos Legislativos, concessão de Títulos de Cidadania Honorária, Diplomas de Honra ao Mérito, Mérito Desportivo e Moção de Aplausos. Alterado pela Resolução nº 96/2022
Parágrafo Único. Na votação por escrutínio secreto, serão observadas as seguintes normas e formalidades:
-
Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
-
Cédulas impressas, contendo o objeto específico da votação;
-
Designação de 02 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
-
Chamada nominal do Vereador para votação;
-
Abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
-
Ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e o de votantes;
-
Apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
-
Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II;
-
proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 160. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.
-
De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
-
Do Prefeito Municipal.
§1º. O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos os turnos, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º. A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§4º. Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 161. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 162. Os projetos de Natureza Orçamentária serão distribuídos em avulsos aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 15 (quinze) dias, receberem parecer.
§1º. Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
§2º. As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§3º. O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores.
§4º. As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério de cada Vereador.
§5º. A Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em 10 (dez) dias úteis pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inobservância a este Regimento, inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria.
§6º. O despacho em caso de não recebimento da emenda será distribuído em avulsos aos Vereadores, que terão 10 (dez) dias úteis para recurso.
§7º. Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que terá 10 (dez) dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
§8º. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em dois turnos.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 163. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, adequado à consecução dos seus fins.
§1º. Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito.
§2º. O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§3º. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 164. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
-
Tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob compromisso;
-
Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional;
-
Requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
§1º. Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se, pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração.
§2º. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.
Art. 165. O requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente, a finalidade circunstancialmente fundamentada.
§1º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§2º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
§3º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 166. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, após ouvido os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares e das Bancadas.
§1º. O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator.
§2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra.
Art. 167. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 168. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:
-
Ao Ministério Público;
-
Ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
-
À Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas e ao
Tribunal de Contas do Estado para as devidas providências;
-
À autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 169. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 170. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 171. Por via de projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e única votação pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário, moção de aplauso ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa ou entidades, personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do reconhecimento.
Art. 171. Por via de projeto de concessão de título honorífico, aprovado diretamente pelo Plenário em única discussão e votação pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário, moção de aplauso ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa ou entidades, personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do reconhecimento. Alterado pela Resolução nº 096/2022
Parágrafo Único. Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade.
Art. 172. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer um dos Vereadores e vir acompanhado, como requisito essencial, de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 173. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo Único. Cada Vereador poderá indicar até 04 (quatro) homenageados por sessão legislativa.
Art. 174. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de até 10 (dez) minutos.
§1º. Será concedido prazo de até 05 (cinco) minutos para o homenageado caso queira usar da palavra quando da entrega da honraria.
§2º. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a menção do autor da proposição.
Art. 175. A entrega dos títulos e honrarias ocorrerá em Sessão Especial, em data a ser oportuna e previamente definida pela Presidência.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 176. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara determinará a leitura do mesmo em Plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos Vereadores.
Art. 177. Distribuído os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito.
§1º. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de
Contas, que enviará oficiará o gestor responsável pelas Prestações de Contas para que este, querendo, possa acompanhar toda a tramitação, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§2º. A Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§3º. Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Tributos, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e de eventual defesa apresentada pelo gestor responsável.
§4º. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§5º. O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela Comissão, oportunizando-o, no prazo de 05 (cinco) dias, formular eventuais questionamentos suplementares.
§6º. Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no §2º desse artigo, ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Presidente da Câmara.
§7º. Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Resolução Legislativa, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
Art. 178. A Resolução Legislativa de apreciação das contas será publicado pelos meios de comunicação oficial da Câmara.
Art. 179. O julgamento das contas será realizado em 02 (dois) turnos.
180. O projeto de Resolução Legislativa que divergir do parecer prévio do Tribunal de Contas somente será aprovado se receber a votação de 2/3 (dois terços), ou mais, dos Vereadores, em ambos os turnos de discussão e votação.
CAPÍTULO VI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 181. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§1º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§2º. A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 182. O veto será despachado:
-
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
-
À Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro e orçamentário da lei decretada;
Parágrafo Único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o veto.
Art. 183. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 184. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 185. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação única.
Parágrafo Único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
Art. 186. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Art. 187. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º. Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 05 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§2º. Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 188. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente nas mesmas condições fazê-lo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
189. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento, obedecerá ao rito estabelecido neste Capítulo.
Art. 190. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações cometidas.
§1º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§2º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal.
§3º. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 191. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e convocará em até 30 (trinta) dias sessão para consultar a Câmara sobre o seu recebimento.
§1º. O processo de destituição dos agentes políticos somente será recebido pelo voto de dois terços da Câmara.
§2º. Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com (03) três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o Presidente e o Relator.
§3º. Em caso de empate durante a definição das funções de presidente e relator dentre os membros da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio.
192. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidente iniciará os trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§1º. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação.
§2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
§3º. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§4º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e réplicas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 193. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 194. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 195. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, estes poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
§1º. Após a manifestação da defesa, o Presidente determinará o início da votação, sendo vedada novas manifestações por quaisquer um dos Vereadores presentes.
§2º. A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitandose o assunto à manifestação que foi realizada, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas.
Art. 196. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§1º. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de Prefeito, de VicePrefeito e Vereador, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 197. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, em ato contínuo, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do acusado.
§1º. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§2º. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 198. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 199. Os Vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência.
§1º. A Audiência Pública solicitada pelo Vereador deverá ser feita via requerimento e ser aprovado em plenário por maioria simples.
§2º. As Comissões não precisam de autorização do Plenário ou da Presidência para realização de Audiência Pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e não coincidirem com sessões previamente agendadas, bastando simples comunicação à Mesa Diretora.
§3º. Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara, deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara.
§4º. O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
§5º. Caso seja necessária a utilização de recursos para a realização de Audiência pública, em qualquer caso, deverá ser verificada a disponibilidade orçamentária da Câmara, mediante deferimento prévio do Presidente.
Art. 200. A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de comunicação oficial da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 201. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de dez dias úteis.
Art. 202. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo solicitante.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA ITINERANTE
Art. 203. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
§1º. A Mesa Diretora, poderá realizar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou audiências públicas em Bairros, Distritos ou Comunidades Rurais do Município.
§2º. As sessões da Câmara Itinerante poderão, à critério do Presidente da Câmara, realizar tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante ao Poder Público Municipal.
§3º. Os trabalhos poderão se realizar em imóveis públicos ou privados previamente solicitados e agendados pelo Presidente.
Art. 204. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores a realização da reunião ou qualquer outro ato.
Art. 205. O transporte de servidores e Vereadores participantes dos atos e sessões realizadas pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.
Art. 206. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão a conta de dotações de orçamentos anual, ficando desde já autorizada as suplementações ou abertura de créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários.
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 207. O Presidente da Câmara, as Comissões ou um terço dos Vereadores poderão propor a sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, tais como:
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Decreto;
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Resolução;
-
Deliberação;
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Instrução normativa;
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Portaria;
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Ordem de serviço.
Art. 208. O projeto de Decreto Legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu poder regulamentar.
Parágrafo Único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou.
Art. 209. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
§1º. O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será remetido à Comissão Legislação, Justiça e Redação para parecer no prazo de 10 (dez) dias e, após, ao Plenário.
§2º. Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno.
§3º. Considerar-se-á aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que obtiver a maioria absoluta.
Art. 210. A publicação do Decreto Legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata suspensão da vigência do ato normativo questionado.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 211. Aplicam.se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§1º. Nenhum ato será declarado nulo se a nulidade não resultar prejuízo.
§2º. Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.
Art. 212. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo os prazos próprios e as disposições em contrário, serão contados na forma do Código de Processo
Civil.
§1º. Exclui-se do cômputo o dia inicial e se inclui o do vencimento.
§2º. O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
§3º. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§4º. Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
Art. 213. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 214. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
§1º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras resoluções, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento, salvo se conflitantes com esta norma.
§2º. As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento.
Art. 215. Será autoaplicável a legislação federal que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito, do seu substituto legal e ou dos Vereadores.
Art. 216. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Vereador.
Art. 217. Esta Resolução entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.
Art. 218. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 49/2008.
Sala das Comissões, aos 22 de dezembro de 2020.
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VERª. VERA LÚCIA DA SILVA
Presidente
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VER. PAULO DONIZETI NUNES VER. WILLIAN EDUARDO PEREIRA