Regimento Interno 1994
Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais,
De conformidade com o art. 34, item II da
Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal De Estiva, R E S O L V E;
Título II
Disposições Preliminares
Capítulo II
Da Composição e da Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de Estiva é composta de Vereadores, representantes do povo de Estiva, eleitos, na forma da lei, para período de quatro anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Estiva, tem sua sede a Av. Pref. Gabriel Rosa, 177 Sala Sebastião Garcia, nesta Cidade.
Parágrafo Primeiro – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Segundo - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de dois terços dos membros do Legislativo.
Parágrafo Terceiro – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara ouvido o Plenário, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
Capítulo II
Disposições Gerais
Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
Parágrafo Primeiro - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município (CF. art. 15, 11).
Parágrafo Segundo – A função fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.
Parágrafo Terceiro – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicações.
Parágrafo Quarto – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Parágrafo Quinto – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Parágrafo Sexto – Na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível à representação proporcional dos políticos que participem da respectiva Câmara.
Parágrafo Sétimo – A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trânsito ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
Capítulo III
Da posse e instalação da legislatura
Art. 4º - A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, perante o Juiz Eleitoral da Comarca.
Parágrafo Primeiro – O Presidente da sessão convidará um dos eleitos para exercer a função de Secretário, até a constituição da Mesa.
Parágrafo Segundo – Verificada a autenticidade dos diplomas, o Senhor Juiz convidará o vereador mais votado para proferir o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município”.
Parágrafo Terceiro – Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, para declarar que: Assim o Prometo.
Parágrafo Quinto – A assinatura aposta na ata ou termo, completa o compromisso.
Art. 5º - Sob a Presidência do Juiz e na mesma reunião solene, proceder-se-á à eleição da mesa, observadas as normas previstas neste Regimento.
Parágrafo Primeiro – Depois de eleita a Mesa, o presidente da sessão a empossará declarando instalada a Câmara, encerrando os trabalhos de reunião preparatória, cessando com este ato seu desempenho legal.
Parágrafo Segundo – O vereador que não tomar posse na sessão preparatória deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Parágrafo Terceiro – No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em ata e registrada em cartório de Títulos e Documento.
Parágrafo Quarto – O Presidente da Câmara fará publicar em jornal local a relação dos Vereadores empossados, republicando-a sempre que ocorrer modificação.
Capítulo IV
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 6º - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na Reunião subseqüente à de instalação, ou nos 10 (dez) dias seguintes.
Parágrafo Primeiro – Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer motivo de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias e dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o juiz de Direito da Comarca ou em sua falta, da Câmara mais próxima ou da Comarca Substituta.
Parágrafo Segundo – No ato da posse o Prefeito proferirá o compromisso do artigo 59 § 29 da CF.
Parágrafo Terceiro – Ao empossar-se o Prefeito fará a declaração de seus bens.
Parágrafo Quarto – O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
Parágrafo Quinto – Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Capítulo V
Da Eleição da Mesa
Art. 7º - A eleição da mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela registrada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as seguintes exigências e formalidades:
I – chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo nome dos candidatos e respectivos cargos;
III – invalidação da cédula que não atenda o disposto no item anterior;
IV – realização do segundo escrutínio se não atendido o quorum estabelecido no “caput” deste artigo, decidindo-se a eleição por maioria simples;
V – considerar-se-á eleita, a chapa cujo Presidente for mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;
VI – proclamação pelo Presidente dos eleitos;
VI – posse dos eleitos.
Parágrafo Único – A votação dar-se-á por chapas registradas na Secretaria da Câmara com antecedência máxima de setenta e duas horas, vedada a eleição separada de membros da Mesa, exceto para preenchimento de vaga.
Art. 8º - A eleição da Mesa será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 9º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
Art. 10º - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de Lei que criem ou extingam cargo dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como adotá-las, quando necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especial, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – devolver á tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
VIII – declarar a perda de mandato o Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara.
Art. 11º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa, salvo decisão em contrário da maioria absoluta dos Vereadores.
Capítulo VI
Da Competência da Câmara
Art. 12º - compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la da forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
IV – apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo;
V – tomar e julgar as contas do Prefeito;
VI – deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, obedecido ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos e indicados nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento elaborado pelo Município com a União, o Estado ou pessoas jurídicas de direito público ou privado e ratificar os que por motivos de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, desde que encaminhados à Câmara Municipal nos dez dias subsequentes à sua celebração, sob pena de nulidade;
XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais;
XII – dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando sua ausência exceder a quinze dias;
XIV – mudar temporariamente a sua sede;
XV – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações político-administrativas, nos termos da lei;
XVII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo do cargo, nos termos previstos em Lei;
XVIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XIX – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XX – convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, responsáveis pela administração direta ou de empresa públicas de economia mista e fundações para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XXI – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à sua administração;
XXII – decidir sobre a perda de mandato de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal;
XXIII – conceder título de Cidadania Honorária ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXV – solicitar a intervenção de Estado no Município.
Art. 13º - Compete ainda a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I – sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as Legislações Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito a:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas às normas fixadas em Lei Complementar federal;
o) no uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão da dívida;
III – votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão administrativa de direito real de uso;
VII – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis, de conformidade com a legislação vigente;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos, observadas a Legislação Federal e Estadual e a Lei Orgânica;
XI – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar as respectivas remunerações;
XII – aprovar o Plano Diretor;
XIII – autorizar alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV – instituir a guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município;
XVI – legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII – legislar sobre a organização e prestação de serviços públicos;
XVIII – dispor sobre:
a) o Código Tributário do Município;
b) o Código de Obras e Edificações;
c) o Estatuto dos Servidores.
Título II
Dos Vereadores
Capítulo I
Direitos e Deveres do Vereador
Art. 14º - Os vereadores são agentes políticos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 15º - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, em seus pronunciamentos, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 16º - São direitos do Vereador:
I – tomar parte da reunião da Câmara;
II – apresentar proposições, discuti-las e vota-las;
III – votar e ser votado;
IV – solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato suspeito à fiscalização da Câmara;
V – fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento Interno;
VI – falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara o qual lhe será confiado mediante ”carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício de seu mandato;
IX – solicitar a autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;
XI – solicitar licença por tempo determinado;
Parágrafo Único – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município;
Art. 17º - São deveres do Vereador:
I – Comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II – não se exime de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que lhe for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI – comparecer às reuniões, trajando adequadamente.
Art. 18º - Os vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, alvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que sejam admitidos “ad natum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozam de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam admitidos “ad natum” nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Primeiro – É proibido ao Vereador, residir fora do Município ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara.
Parágrafo Segundo – É vedado ao Vereador, no âmbito da Administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
Capítulo II
Do Decoro Parlamentar
Art. 19º - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo Primeiro – Constituem penalidades:
I – censura;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
Parágrafo Segundo – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de infração penal.
Parágrafo Terceiro – É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativa constitucionais;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 20º - A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal, poderá ser feita a Mesa Diretora de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada.
Parágrafo Primeiro – O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, aprovada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível;
Parágrafo Segundo – Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial que emitirá parecer para discussão e votação em plenário.
Art. 21º - A censura será verbal ou escrita.
Parágrafo Primeiro – A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou dos preceitos deste Regimento;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependência.
Parágrafo Segundo – A censura escrita será aplicada pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior;
II – usar, em discurso, ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara e respectivas Presidências, ou o Plenário.
Art. 22º - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no 62º do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido e devem ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo Único – nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 23º - A perda do mandato por falta de decoro parlamentar é aplicada nos casos e na forma prevista no artigo 20º e seus parágrafos.
Capítulo III
Das Vagas e Licenças
Art. 24º - As vagas na Câmara, verificam-se:
I – por morte ou extinção de mandato;
II – por renúncia;
III – por perda ou cassação de mandato.
Art. 25º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I – deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
II – incidir nos procedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
III – quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Parágrafo Primeiro – Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato convocando imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Segundo – Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou do Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato via judicial e, se procedente o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do Processo e honorários de
advogados, os quais fixará de pronto e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante a legislatura.
Art. 26º - A renúncia de mandato, dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecida, produzindo seus efeitos somente depois de lido o expediente e publicado no órgão oficial de Imprensa Municipal ou divulgado e afixado nos lugares de costume, independente de aprovação da Câmara.
Art. 26º - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 18º;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada.
IV – que deixar de comparecer no período legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos casos previstos no inciso anterior;
V – que perder os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – que deixar de residir no Município;
IX – que deixar de tomar posse, sem justo motivo dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
X – que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Parágrafo Primeiro – Nos casos dos incisos I, II, VIII e X deste artigo, a perda de mandato será decida pela Câmara, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Segundo – nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII e IX deste artigo à perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante aprovação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.
Parágrafo Terceiro – o disposto no item IV não se aplicará às reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 27º - Suspende-se o exercício de mandato de Vereador:
I – pela suspensão dos direitos políticos;
II – pela decretação judicial de prisão preventiva;
III – pela prisão em fragrante delito;
IV – pela imposição de prisão administrativa.
Art. 28º - O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesse particular, desde que neste caso, o período de licença não seja superior a cento e vinte e cinco dias por sessão legislativa;
III – desempenhar missão temporária, de caráter representativo cultural;
IV – exercer a função de Secretário Municipal.
Parágrafo Primeiro – No caso dos incisos I, II, III e IV, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Parágrafo Segundo – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
Parágrafo Quarto – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Parágrafo Quinto – A licença só pode ser concedida à vista de requerimento,
cabendo à Mesa dar parecer para dentro de setenta e duas horas ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
Parágrafo Sexto – Apresentado o requerimento e não havendo número para
deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo
Presidente “ad referendu” do Plenário.
Art. 29º - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a
juntada de atestado médico assistente, em que esteja fixado prazo necessário
para o tratamento.
Parágrafo Primeiro – A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada.
Parágrafo Segundo – Se o atestado de saúde do interessado não lhe permitir
encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 30º - Para afastar-se do Território Nacional, em caráter particular por menos
de trinta dias, o Vereador deve dar ciência a Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Se o afastamento exceder o prazo estabelecido no “caput”
deste artigo deverá o Vereador requerer sua licença.
Capítulo IV
Da Convocação de Suplente
Câmara Municipal de
Estiva
“Cidadania com Respeito e
Responsabilidade”
Art. 31º - Art. 31º - A convocação de suplente dar-se-á nos casos de vaga
decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do
exercício do mandato.
Art. 32º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal
ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo à vaga e não havendo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional
Eleitoral, que deverá providenciar eleição se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato.
Parágrafo Terceiro – Em caso de licença do Vereador para tratamento de saúde
ou para tratar de interesses particulares o suplente só será convocado se a licença
for superior a quinze dias.
Parágrafo Quarto – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 33º - A remuneração mensal dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, será
fixada pela Câmara em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, através
de Resolução e de Decreto Legislativo Respectivamente aprovados por voto da
maioria de seus membros até trinta dias antes das eleições municipais,
observando os seguintes critérios:
I – a remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao maior vencimento ou
salário pago ao servidor do Município;
Câmara Municipal de
Estiva
“Cidadania com Respeito e
Responsabilidade”
II – a remuneração do Vice-Prefeito corresponderá a um quarto da que couber ao
Prefeito;
III – as reuniões extraordinárias poderão ser remuneradas proporcionalmente, na
forma que dispuser a Resolução prevista neste artigo, observado o valor do
subsídio estabelecido para o número de sessões ordinárias.
Parágrafo Único – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de
que trata este artigo, ficarão mantidos na Legislatura subseqüente, os valores de
remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior,
admitida apenas a atualização dos mesmos.
Art. 34º - Serão remunerados, até o máximo de quatro por mês as reuniões
extraordinárias.
Art. 35º - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento
efetivo do vereador às reuniões e a participação nas votações.
Capítulo VI
Das Licenças e das Bancadas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36º - Bancada é o agrupamento organizado de vereadores de uma mesma
representação partidária.
Ar. 37º - O líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e
os órgãos da Câmara.
Parágrafo Primeiro – Cada Bancada terá um Líder e Vice-Líder.
Parágrafo Segundo – Cada Bancada em documento subscrito pela maioria dos
Vereadores que a integram, indicará à Mesa da Câmara até cinco dias após o
início da sessão Legislativa Ordinária o nome de seu Líder.
Câmara Municipal de
Estiva
“Cidadania com Respeito e
Responsabilidade”
Parágrafo Terceiro – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o
Vereador mais idoso.
Parágrafo Quarto – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Parágrafo Sexto – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-Líder.
Art. 38º - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará a Câmara,
em ofícios, o nome de seu Líder.
Art. 39º - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para
concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
II – indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas
Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 40º - A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas
lideranças.
Art. – 41º - É facultado ao Líder de Bancada em qualquer momento da reunião,
usar da palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que
por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder a críticas
dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salva quando se estiver procedendo
à votação ou se houver orador na tribuna.
Parágrafo Único – Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a
palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus liderados.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 41º - É facultado às Bancadas por decisão da Maioria de seus membros,
constituir Bloco Parlamentar, sob a liderança comum, vedada à participação em
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mais de um Bloco Parlamentar, devendo o ato de sua criação e as alterações
serem comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro.
Parágrafo Primeiro – O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às
Bancadas.
Parágrafo Segundo – A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias
após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos
membros de cada Bancada que o integre.
Parágrafo Terceiro – As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco
Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Parágrafo Quarto – Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto
de menos de dois décimos dos membros da Câmara.
Parágrafo Quinto – Se o desligamento de uma Bancada implicar composição
numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco
Parlamentar.
Parágrafo Sexto – O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa
Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
Parágrafo Sétimo – Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição
numérica será revista à representação das bancadas ou dos Blocos nas
comissões, para o fim de redistribuição de lugares consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
Parágrafo Oitavo – A Bancada que integra Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que
dele se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Ordinária.
Sessão III
Da Maioria e da Minoria
Art. 42º - As representações de duas ou mais bancadas poderão constituir
Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, para formar
a Maioria ou Minoria parlamentar.
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Art. 43º - Constituída a Maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, a
Bancada ou Bloco Parlamentar imediatamente inferior serão considerada a
Minoria.
Parágrafo Único – As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo
preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.
Sessão IV
Do Colégio de Líderes
Art. 45º - Os Líderes da maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos
Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo Primeiro – Os Líderes de bancadas que participam de Bloco
Parlamentar e o Líder do governo Municipal, terão direito à voz no Colégio de
Líderes, mas não a votos.
Parágrafo Segundo – As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por
maioria absoluta.
Titulo III
Da Mesa da Câmara
Capítulo I
Composição e Competência
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 45º - A Mesa será composta de um Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário, com mandato de um ano, vedada à recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
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Responsabilidade”
Parágrafo Primeiro – Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente,
Vice-Presidente e o 1º Secretário, que não podem ausenta-se antes de convocado
o substituto.
Parágrafo Segundo – O mandato da Mesa dura até constituir-s4e a nova, cuja
eleição preside salvo o disposto no artigo 11º.
Art. 46º - No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, denúncia ou perda de
mandato, desde que ocorrida dentro de quinhentos e quarenta dias após a sua
constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste
Regimento.
Parágrafo Único – Se a vaga se verificar após decorridos quinhentos e quarenta
dias, assumirá até o final do mandato da Mesa, o 1º Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 47º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência até a nova eleição que se realizará dentro de trinta dias
imediatos.
Art. 48º - Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua
regularidade;
II – promulgar as Emendas a Lei Orgânica;
III – dar conhecimento a Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa
ordinária, do relatório de suas atividades;
IV – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e
decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos
servidores;
V – nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações, fixar seus percentuais,
salvo quando expresso em lei ou decreto legislativos, conceder licença, por em
disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Câmara,
assinando o Presidente os respectivos atos;
VI – dispor sobre regulamento geral da Secretária da Câmara, sua organização,
funcionamento e polícia, bem como suas alterações;
VII – apresentar Projetos de Resolução e Decreto Legislativo que vise:
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a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) fixar a remuneração dos Vereadores, prefeito e Vice-Prefeito, em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos artigos 150, II,
153, III e § 2º I, da Constituição da República e art. 34º, item IV da Lei
Orgânica Municipal.
c) Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou
função, planos de carreira, regime jurídico dos Servidores da Secretaria da
Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei
Orgânica Municipal;
d) Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município para
interromper o exercício de suas funções;
e) Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a
ausência exceder de quinze dias;
f) Dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
g) Abrir crédito suplementar no orçamento da Câmara, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e propor a abertura de outros créditos adicionais;
VIII – emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a
Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimentos de informações às autoridades municipais, por intermédio do
Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou
sujeito à fiscalização da Câmara;
IX – declara a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos II,
III e V do artigo 26, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a vereador consoante o § 2º do artigo
22;
XI – aprovar proposta do Orçamento Anual da administração direta ou indireta, da
Câmara e encaminhá-la o poder Executivo;
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XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado à prestação de contas da
Câmara em cada exercício financeiro, para parecer prévio nos termos do artigo 68
da Lei Orgânica do Município;
XIII – publicar mensalmente, em jornal local, resumo do demonstrativo das
despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades administrativas
diretas ou indiretas da Câmara;
XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da administração direta
ou indireta da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do
Estado, ressalvados os casos previstos em lei Federal;
XV – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a
impossibilidade do comparecimento através de atestado médico.
Parágrafo Único – As disposições relativas às comissões permanentes aplicamse,
no que couber, à Mesa da Câmara.
Seção II
Do Presidente
Art. 49º - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal quando ela
se enuncia coletivamente.
Art. 50º - Compete ao Presidente:
I – Como chefe do poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse ao Vereador;
c) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo
legal;
e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam
sido confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que
necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) prestar contas, anualmente pela sua administração;
i) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as
despesas dentro da previsão orçamentária;
j) dar andamento legar aos recursos interpostos contra atos que praticar, de
modo a garantir o direito das partes;
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l) requisitar ao prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
m) declarar a extinção do mandato de Vereador, prefeito, Vice-Prefeito nos
casos previstos em Lei;
n) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
o) exercer, sem substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
p) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
q) solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção
no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
r) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão que for atribuída tal
competência;
II – quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a
requerimento de Vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo
observar as leis, as Resoluções e este Regimento Interno;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for o necessário, bem como
prorrogá-la, de ofício;
f) mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;
g) mandar ler o Expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a
qualquer de seus membros;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre a qual deva recair a
votação;
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
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o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando
requerida;
p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do Dia
seguinte;
q) decidir sobre questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e
escrutinadores, na votação secreta;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar a matéria da
pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
III – quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos
regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de Projeto
de sua iniciativa com prazo para apreciação fixado em Lei;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de Projeto de Lei oriundo
do Poder Executivo, quando for este solicitado;
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial ou manifestadamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
l) determinar a redação final das proposições;
IV – quanto às Comissões:
a) nomear as Comissões Permanentes e temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros
das Comissões;
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c) decidir em grau de recurso, a questão de ordem resolvida pelos
Presidentes das Comissões;
d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame;
V – quanto às Publicações:
a) fazer publicar as Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o
resumo dos trabalhos das reuniões;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública,
na forma deste Regimento Interno.
Seção III
Do Primeiro e Segundo Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 51º - Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazêlo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Parágrafo Primeiro – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a dez dias a substituição se fará em todas as atribuições do titular do
cargo.
Parágrafo Segundo – Compete ao Segundo Vice-Presidente, substituir ao primeiro
Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Seção IV
Do Primeiro e Segundo Secretário da Câmara Municipal
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Art. 52º - São atribuições do Primeiro Secretário:
I – verificar e declarar presença dos Vereadores, pelo Livro próprio, ou fazer
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder à leitura de Ata e do Expediente;
III – assinar, depois do Presidente, Proposições de Leis, Resoluções,
Decretos Legislativos e Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo
das últimas, na imprensa local sob pena de responsabilidade;
IV – acompanhar e supervisionar a redação das Atas das reuniões e redigir
as secretas;
V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem
feitas;
VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e suas emendas,
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões,
para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – registrar em livro próprio, os precedentes na aplicação deste
Regimento;
IX – fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da
respectiva remuneração os dados relativos ao comparecimento dos vereadores
em cada reunião;
X – fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalho;
Art. 53º - Ao segundo Secretário compete substituir o primeiro Secretário, em caso
de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
Art. 54º - Os Secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente,
na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos
trabalhos da Mesa durante as reuniões;
Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a dez dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do
cargo.
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Capítulo II
Da Promulgação e Publicação das Leis
Resoluções e Decretos Legislativos
Art. 56º - As resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo
Presidente da Câmara e enviados à publicação no prazo máximo e improrrogável
de dez dias, contado da data de sua aprovação pelo Plenário.
Parágrafo Único – As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas,
em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópia
xerografadas, ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou
promulgação.
Art. 57º - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara,
os originais de Leis, Resoluções e Decretos Administrativos, remetendo-se ao
Prefeito, para os fins de sanção, a respectiva cópia autografada pela Mesa.
Capítulo III
Da Polícia Interna
Art. 58º - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete,
privativamente, à Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer
autoridade.
Art. 59º - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas desde que se
apresente decentemente vestido, guarde silêncio sem dar sinal de aplauso ou
reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os
trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 60º - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara a qualquer cidadão,
inclusive Vereador.
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Parágrafo Primeiro – Cabe à Mesa fazer cumprir as disposições do artigo,
mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
Parágrafo Segundo – A constatação do fato implica na falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 61º - É vedado ao Vereador usar de expressões ofensivas e desrespeitosas
ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido
pelo Presidente.
Art. 62º - Será preso em fragrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos,
desacatar a mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Título IV
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 63º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições definidas neste Regimento ou no ato
que resultar a sua criação.
Parágrafo Primeiro – Em cada Comissão, será assegurada tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
Parágrafo Segundo – As Comissões em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma deste Regimento
à competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros
da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
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IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal à elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Parágrafo Terceiro – O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao
mérito de todas as comissões, deverá ser ouvido o Plenário para sua rejeição.
Art. 64º - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus
membros uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto
possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos
parlamentares na Câmara que funcionará nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias com as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo:
II – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
interesse público relevante.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar,
será presidida por um Vereador, eleito em votação secreta pelo
menos da comissão e reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
Parágrafo Segundo – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos realizados, quando do período de funcionamento da Câmara.
Art. 65º - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes as que subsistem através das legislaturas;
II – temporárias as que extinguem com o término da legislatura, ou antes,
dele se atingido o fim para o qual foram criadas.
Art. 66º - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal por indicação dos líderes das Bancadas,
observada tanto quanto possível à representação proporcional dos Partidos.
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Parágrafo Primeiro – O Suplente substituirá o membro efetivo de seu Partido em
suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Segundo – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos
das Comissões Permanentes.
Parágrafo Terceiro – As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão
constituídas de três membros.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Art. 67º - Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes Comissões
Permanentes:
I – Legislação, Justiça, Redação;
II – Serviços Públicos e Administração Municipal;
III – Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Contas;
IV – Da Ordem Econômica e Social.
Art. 68º - A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no
prazo de cinco dias a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo
Presidente a título precário, a dos representantes das Bancadas que não se
houverem manifestado dentro do prazo.
Art. 69º - Ao Vereador será permitido participar de até duas Comissões, como
membro efetivo.
Capítulo III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 70º - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir parecer
sobre matérias submetidas a seu exame.
Art. 71º - Compete à Comissão De Legislação, Justiça E Redação manifestarse
sobre todos os assuntos quantos aos seus aspectos legais e jurídicos e,
especialmente, sobre representação, visando à perda de mandato e recursos à
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questão de ordem e ainda quanto ao seu aspecto gramatical e lógico quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.
Art. 72º - Compete a Comissão de Serviços Públicos e Administração
Municipal, manifestar-se sobre matéria de saúde, saneamento e higiene,
assistência social e previdenciária, obras públicas, educação, cultura e esporte,
incluindo assuntos atinentes ao funcionalismo; ao funcionamento dos serviços
públicos municipais, da construção de obras públicas e ainda sobre assuntos
pertinentes previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 73º - Compete à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomadas de Contas, manifestar-se sobre assuntos de finanças, tributários e
orçamentários, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a sua
execução orçamentária, e assuntos pertinentes previstos na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 74º - Compete à Comissão da Ordem Econômica e Social, manifestar-se
sobre assuntos pertinentes previstos na Lei Orgânica Municipal.
Capítulo IV
Das Comissões Temporárias
Art. 75º - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem
ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração prédeterminada.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões temporárias elegerão seu
Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração se
necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 76º - As Comissões Temporárias são:
I – especiais;
II – de inquérito;
III – de representação.
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Parágrafo Único – As Comissões Temporárias compõe-se de cinco membros,
nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 77º - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – veto à proposição de Lei;
II – processo de perda de mandato de vereador;
III – decreto concedendo Título de Cidadania Honorária e diplomas de
honra ao Mérito e Mérito Desportivo;
IV – matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser
apreciada por uma só Comissão.
Parágrafo Único – As Comissões Especiais são constituídas também para tomar
as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar
qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 76º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste
Regimento, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Primeiro – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara
Municipal adotando-se nos seus trabalhos, às normas constantes da Legislação
Federal específica.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o limite de três Comissões de Inquérito em
funcionamento simultâneo salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 77º - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presentes a atos,
em nome da Câmara, bem como desincumbir-se da missão que lhe for atribuída
pelo Plenário.
Parágrafo Único – Quando a Câmara Municipal se fizer representar em
conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente
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escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao
temário.
Capítulo V
Das Vagas nas Comissões
Art. 78º - Dá-se vaga na Comissão, com a renúncia ou morte do Vereador.
Parágrafo Primeiro – A renúncia de Comissão é ato perfeito e acabado com a
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que o formalize.
Parágrafo Segundo – O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder
da Bancada nomeará novo membro para a Comissão.
Capítulo VI
Dos Presidentes de Comissão
Art. 79º - Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a Comissão sob a
Presidência do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara Municipal para
eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator, escolhidos entre os membros
efetivos.
Parágrafo Primeiro – Até que se realize a eleição do Presidente o cargo será
exercido pelo Vereador mais idoso.
Parágrafo Segundo – O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-
Presidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso, dos membros
presentes.
Art. 80º - Ao Presidente da Comissão compete:
I – dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a solenidade;
II – submeter logo depois de eleito o plano de trabalho da Comissão,
fixando os dias e horários das reuniões ordinárias;
III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento dos
membros da Comissão;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
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V – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
VI – conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VII – designar relatores;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX – submeter matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o
resultado;
X – conceder “vista” de posição a membro da Comissão;
XI – enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o
membro da Comissão à falta de suplente;
XIII – resolver as questões de ordem;
XIV – encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das
atividades da Comissão.
Art. 81º - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações
da Comissão.
Parágrafo Primeiro – Em caso de empate, repete-se à votação e, persistindo o
resultado, o Presidente decide pelo voto de qualidade.
Parágrafo Segundo – O autor da proposição não pode ser designado seu relator,
emitir voto nem presidir a Comissão, quanto da discussão e votação da matéria,
sendo seu substituído pelo seu suplente.
Capítulo VII
Do Parecer e Voto
Art. 82º - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo Primeiro – O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela
aprovação ou rejeição da matéria.
Parágrafo Segundo – O parecer pode excepcionalmente, ser oral.
Art. 83º - O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das
matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de
inconstitucionalidade.
Art. 85º - O Parecer escrito compõe-se de duas partes:
I – relatório com exposição a respeito da matéria;
II – conclusão indicando o sentido do parecer justificadamente.
Parágrafo Primeiro – Cada proposição tem parecer independente salvo em se
tratando de matéria anexada, por serem idênticas ou semelhantes.
Parágrafo Segundo – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para
reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 85º - Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em
separado, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões da Câmara, ou
encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões.
Art. 86º - A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da
Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do
signatário à manifestação do relator.
Art. 87º - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do
relator através do voto.
Parágrafo Primeiro – O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
Parágrafo Segundo – O voto do relator, e quando aprovado pela maioria da
Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, toma-se o voto vencido.
Art. 88º - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de
Comissão para proposição apresentada exceto:
I – projeto de Lei, Resolução e Decreto Legislativo;
II – representação;
III – proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV – proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina
administrativa;
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V – proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Art. 89º - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao projeto de
lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
Capítulo VIII
Das Reuniões de Comissões
Art. 90º - As Comissões permanentes reúnem-se obrigatoriamente, na sede da
Câmara Municipal, em dias fixados ou quando convocadas extraordinariamente
pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria se deus
membros efetivos.
Parágrafo Primeiro – As reuniões são públicas, salvo casos especiais por
deliberação da maioria, e não podem ser realizadas durante a primeira parte da
Ordem do Dia.
Parágrafo Segundo – As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo
mínimo de vinte e quatro horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério de seu
Presidente, “ad referendum” da Comissão.
Parágrafo Terceiro – As Comissões são auxiliadas por funcionários da Câmara,
designados pela diretoria do Legislativo.
Parágrafo Quarto – Na impossibilidade de reunir a Comissão, seu Presidente
distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir-se seu
voto.
Art. 91º - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros,
para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham
sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados
dentro do prazo de dez dias contados da distribuição dos processos aos relatores,
sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.
Parágrafo Primeiro – Havendo divergência entre os membros das Comissões, os
votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
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Parágrafo Segundo – Ao emiti seu voto, o membro da Comissão pode oferecer
emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências
que julgarem necessárias.
Parágrafo Terceiro – O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma
só vez, por tempo nunca superior ao fixado neste artigo.
Art. 92º - O relator tem cinco dias para emitir seu voto cabendo ao Presidente da
Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo 91.
Parágrafo Primeiro – Qualquer membro de Comissão pode requerer “vista” pelo
prazo de dois dias, dos processos já relatados para manifesta-se sobre a matéria.
Parágrafo Segundo – No projeto com prazo de apreciação fixado em Lei, a “vista”
será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara,
vedada sua retirada sob qualquer pretexto.
Art. 93º - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o
prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a
na Ordem do Dia, à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia,
decorridas quarenta e oito horas da advertência feita.
Parágrafo Único – Se o término do prazo fixado no artigo 92 ocorrer durante o
período de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria, na
pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 94º - Os Projetos com prazo de apreciação o fixado em Lei são encaminhados
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para dar parecer no prazo não
excedente a seis dias.
Parágrafo Primeiro – Se o Projeto tiver de ser submetido a outras Comissões,
estas reúnem-se conjuntamente, dentro de prazo de doze dias improrrogáveis,
para opinar sobre a matéria.
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Parágrafo Segundo – Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o
parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição dos avulsos do parecer ou
pareceres, incluindo-se o Projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.
Parágrafo Terceiro – Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo
primeiro, o Projeto será anunciado para Ordem do Dia da reunião seguinte.
Parágrafo Quarto – Os Projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre
todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei
Orçamentária.
Parágrafo Quinto – Após a primeira discussão e votação se houver emendas estas
deverão ser apresentadas no prazo máximo de quatro dias.
Parágrafo Sexto – As Comissões devem-se pronunciar-se sobre emendas no
prazo máximo de quatro dias.
Parágrafo Sétimo – Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a
inclusão do Projeto na pauta da reunião seguinte à distribuição dos avulsos do
parecer.
Art. 95º – Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do
parágrafo 6º do artigo anterior, o Projeto é anunciado para a Ordem do Dia da
reunião seguinte.
Art. 96º - O Projeto em diligencia terá o seu andamento suspenso, podendo ser
dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado
pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligencia.
Parágrafo Único – Quando se trata de projeto com prazo de apreciação fixado em
Lei a diligência não suspende o prazo constitucional, nem seu andamento.
Art. 97º - Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente
da Câmara, informação ao Prefeito, u requisitar documento ou cópia dele, sendoCâmara
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lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, as reuniões da Comissão de
Técnico ou Secretário Municipal.
Art. 98º - Se um Projeto de lei receber, quanto ao mérito, parecer contrário das
Comissões a que for distribuído, o Presidente submeterá o parecer à deliberação
do Plenário.
Art. 99º - O Vereador presente à reunião de Comissão realizada na sede da
Câmara Municipal, concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem
computada a sua presença, para todos os efeitos regimentais, como se estivesse
em plenário.
Capítulo IX
Da Reunião Conjunta das Comissões
Art. 100 – A requerimento escrito e devidamente fundamentado qualquer vereador
e aprovado pela maioria dos membros da Câmara; podem reunir-se para opinar
sobre a matéria nele indicada, conjuntamente com as demais Comissões
Permanentes.
Art. 101º - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, o Presidente
mais idoso, substituindo pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de
idade.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção
dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, na
falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
Parágrafo Segundo – Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão
dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria,
fixando-lhe o prazo, não inferior a três dias, para a apresentação do parecer.
Art. 102º - A reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que
disciplinam o funcionamento das Comissões.
Título V
Da Sessão Legislativa
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Art. 103º - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões mensais de
cada ano.
Parágrafo Único – Período é o conjunto de reuniões mensais.
Art. 104º - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro independente de convocação.
Parágrafo Primeiro – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no
“caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem
em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser este Regimento e
remunerá-las-á de acordo com o estabelecimento na Lei Orgânica Municipal e
Resolução específica.
Parágrafo Terceiro – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação
do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e da Prestação de Contas.
Art. 105º - As deliberações da Câmara obedecerão ao “quorum” de maioria
absoluta para votações, salvo disposições em contrário contidas na Lei Orgânica
Municipal e na Constituição Federal.
Título VI
Das Reuniões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 106º - As reuniões são:
I – Preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em
cada legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da
Mesa;
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II – Ordinárias as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias
úteis, proibida mais de uma por dia.
III – Extraordinárias as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados
para as ordinárias.
IV – Solenes ou Especiais às convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo Único – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer
número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 107º - A reunião Ordinária tem a duração de quatro horas iniciando-se os
trabalhos às quatorze horas, com prazo de tolerância de quinze minutos.
Art. 108º - A reunião Extraordinária, que também tem a duração de quatro horas, é
diurna ou noturna em horário diferente do fixado para as ordinárias.
Art. 110º - A Câmara Municipal reúne-se, extraordinariamente, quando convocada,
com prévia declaração de motivos:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Presidente da Câmara
III – a requerimento da maioria absolutas dos membros da Câmara.
Parágrafo Primeiro – Na Reunião Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal,
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Segundo – Os pareceres a serem lidos, deverão ser secretas, se assim
for resolvido, a requerimento aprovado, por maioria absoluta dos vereadores.
Art. 111º - As reuniões da Câmara só se realizam com a presença da maioria
absoluta de seus membros, com exceção das reuniões solenes ou especiais.
Parágrafo Primeiro – As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da
Câmara, por outro membro da Mesa ou na ausência destes pelo Vereador mais
idoso, com a presença mínima de um terço de seus membros.
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Parágrafo Segundo – Considerar-se-á presente a reunião o Vereador que assinar
o Livro ou folha de presença e participar das votações.
Parágrafo Terceiro – Se até quinze minutos depois da hora designada para
abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada,
procedendo-se:
I – à leitura da ata;
II – à leitura do expediente;
III – à leitura dos pareceres.
Parágrafo Quarto – Persistindo a falta de “quorum”, o Presidente deixa de abrir a
reunião, anunciando a Ordem do Dia da Reunião seguinte.
Parágrafo Quinto – Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos
verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e dos que não
compareceram.
Capítulo II
Da Reunião Pública
Sessão I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 112º - Verificando-se o número legal no livro próprio e abertura a reunião
pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
Primeira Parte:
Expediente, com duração de uma hora e trinta minutos improrrogáveis
compreendendo:
I – leitura e discussão da ata da reunião anterior
II – leitura de correspondência e comunicações;
III – leitura de pareceres;
IV – apresentação, sem discussão, de preposições;
V – assuntos urgentes – apartes;
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VI – tribuna livre.
Segunda Parte:
Ordem do Dia, com duração de duas horas e trinta minutos, compreendendo:
I – discussão e votação dos projetos em pauta:
II – discussão e votações de preposições;
III – explicação pessoal;
IV – assuntos de interesse público;
Encerramento:
VI – ordem do dia da reunião seguinte;
VII – Chamada final.
Art. 113º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião findo o prazo de
sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 114º - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores
deverão ocupar os seus lugares;
Art. 115º - A presença de Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro
próprio, autenticado pelo secretário.
Seção II
Do Expediente
Art. 116º - Aberta a reunião o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior,
que é submetida à discussão e, se não impugnada, considera-se aprovada
independente de votação.
Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação se procedente
na ata seguinte.
Art. 117º - As atas contêm descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante
cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e demais Vereadores, depois de
aprovadas.
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Parágrafo Único – Na última reunião de cada legislatura, o Presidente suspende
os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma
reunião.
Art. 118º - Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte
destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.
Art. 119º - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de
proposições.
Parágrafo Primeiro – Para justificar a apresentação de Projeto tem o Vereador o
prazo de dez minutos.
Parágrafo Segundo – É de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra
proposição.
Subseção I
Dos Assuntos Urgentes
Art. 120º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz se for
tratado imediatamente, ou que do seu adiantamento resulte inconveniente para o
interesse público.
Art. 121º - O Vereador que quiser propor urgência para determinada matéria, usa
a expressão: “peço a palavra para um assunto urgente”, declarando de imediato e,
em resumo, o lema que será abordado.
Parágrafo Primeiro – O Presidente submete ao plenário, sem discussão o pedido
de urgência que se aprovado, determina a apresentação imediata do mérito.
Parágrafo Segundo – Na exposição do assunto urgente será permitido o aparte
nos termos do artigo 140 deste Regimento.
Subseção II
Da Tribuna Livre
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Art. 122º - A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar a palavra
para opinar sobre os Projetos em pauta durante a sua primeira discussão ou para
tratar de qualquer assunto comunitário.
Parágrafo Único – O uso desta prerrogativa dar-se-á em conformidade com a
resolução que dispor sobre ela.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 123º - A Ordem do Dia compreende:
I – a 1º parte, com duração de uma hora, prorrogável sempre que
necessário, por deliberação do Plenário ou de ofício pelo seu Presidente,
destinada à discussão e votação dos Projetos em pauta;
II – a 2ª parte, com duração improrrogável de trinta minutos, inicia-se
imediatamente após encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação
de proposições (requerimento, indicação, representação e moção);
III – a 3ª parte, com duração de uma hora prorrogável nos termos da
primeira parte, destina-se a explicação pessoal, assuntos de interesse público
oradores inscritos.
Parágrafo Primeiro – Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não pode
discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior
a dez minutos de cada vez, concedida a preferência ao autor para usar da palavra
em último lugar, antes de encerrar a discussão.
Parágrafo Segundo – Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar
somente uma vez, durante cinco minutos, sobre matéria em debate.
Art. 124º - Procede-se a chamada dos Vereadores:
I – antes do início da reunião;
II – depois de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
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III – na verificação de “quorum”;
IV – na eleição da Mesa;
V – na votação nominal e por escrutino secreto.
Art. 125º - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição,
até ser anunciada a Ordem do Dia.
Parágrafo Primeiro – O requerimento é despachado ou votado somente após a
informação de Diretoria do Legislativo sobre o andamento de proposição.
Parágrafo Segundo – Se o pedido referir-se a proposição de autoria do
requerente, é despachado pelo Presidente, caso contrário será submetido a votos,
sem discussão.
Subseção I
Da Explicação Pessoal
Art. 126º - O Vereador pode usar a palavra em explicação pessoal por cinco
minutos, somente uma vez depois de esgotada a Ordem do Dia, para:
I – esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria, em discussão;
II – clarear o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido
mal compreendidas por qualquer de seus pares ou para esclarecer fatos em que
seja pessoalmente envolvido.
Subseção II
Dos Assuntos de Interesse Público
Art. 127º - Os Vereadores poderão usar da palavra para tratar de assuntos de
interesse público, pelo prazo de vinte minutos desde que se inscrevam
previamente até ser enunciada a Ordem do Dia.
Parágrafo Primeiro – Considerar-se-á de interesse público qualquer assunto que
envolva a comunidade, o Estado, ou a Nação, quer o Vereador esteja ligado
diretamente a ele ou não.
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Parágrafo Segundo – Poderá se inscrever até quatro Vereadores, que terão o
tempo improrrogável de cinco minutos cada um, sendo permitido o aparte.
Parágrafo Terceiro – Os Vereadores inscritos para este fim, usarão da palavra
pela ordem de inscrição, sendo a mesma concedida pelo Presidente.
Subseção III
Dos Oradores Inscritos
Art. 128º - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência
máxima de três dias e mínima de duas horas, antes de iniciada a reunião.
Parágrafo Primeiro – o número de oradores inscritos por sessão será de até três
Vereadores.
Parágrafo Segundo – É de vinte minutos, prorrogável pelo Presidente por mais
dez minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
Parágrafo Terceiro – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que na
haja outro inscrito ou com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo
necessário a conclusão do seu discurso, até completar-se o horário estabelecido
no item III do artigo 123.
Parágrafo Quarto – Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não
absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao
orador que não tenha concluído seu discurso.
Parágrafo Quinto – Desde que requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar,
para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não
tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não
lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira de dez minutos.
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Art. 129º - É assegurado ao Vereador o prazo de cinco minutos para uso da
palavra na tribuna, quando for citado pelo orador inscrito em caráter de acusação,
ofensa pessoal ou política.
Parágrafo Único – Não será considerada, para fins deste artigo, a acusação feita a
partidos ou bancadas que compõe a Câmara Municipal.
Capítulo III
Das Reuniões Secretas
Art. 130º - A reunião secreta é pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a
requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão por maioria
absoluta.
Parágrafo Primeiro – Deliberada à realização da reunião secreta o Presidente fará
sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive funcionários da
Câmara.
Parágrafo Segundo – Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública,
está será suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo
anterior.
Parágrafo Terceiro - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se
deverão ficar secretas ou constar em Ata pública à matéria versada, os debates e
as deliberações tomadas a respeito.
Art. 131º - Ao Vereador é permitido reduzir a escrita seu pronunciamento, que será
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
Capítulo IV
Da Ordem dos Debates
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 132º - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha
concedido à palavra.
Parágrafo Primeiro – O Vereador deve sempre se dirigir o seu discurso ao
Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
Parágrafo Segundo – O Vereador fala de pé, da Tribuna ou do plenário, porém, a
requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 133º - Todos os trabalhos em plenário devem ser gravados ou taquigrafados,
para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.
Parágrafo Primeiro – As notas taquigrafadas e as gravações ficarão à disposição
dos oradores para a respectiva revisão, num prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo Segundo – Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou
cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
Parágrafo Terceiro – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que
envolva ofensas às instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão
da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de credo ou de classe, se
configurar crime contra a honra, se contiver incitamento à prática de crimes de
qualquer natureza, ou proferido contra dispositivos regimentais.
Parágrafo Quarto – O pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior não
constará dos Anais da Câmara.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 134º - O vereador tem direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de preposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
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V – em explicação pessoal;
VI – para solicitar aparte;
VII – para tratar de assunto urgente;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, com
orador inscrito;
IX – para declaração de voto;
X – para tratar de assunto de interesse público.
Parágrafo Único – Apenas no caso previsto no item VIII, o uso da palavra é
precedido de inscrição.
Art. 135º - A palavra é concedida ao Vereador que primeiro a tiver solicitado,
cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único – O autor de qualquer Projeto, requerimento, indicação,
representação ou moção, e o relator de parecer têm preferência para usar da
palavra sobre matéria de seu trabalho.
Art. 136º - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão ou proposição não
pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
IV – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137º - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o
Presidente fará advertências ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra,
se não for atendido.
Parágrafo Único – Persistindo a inflação, o Presidente suspende a reunião.
Art. 138º - O Presidente, entendendo, ter havido infração ao decoro parlamentar,
baixará portaria para instauração de inquérito.
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Art. 139º - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes sucitados ou
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
Art. 140º - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo Primeiro – O Vereador ao apartear, solicita permissão do orador e, ao
fazê-lo permanece de pé;
Parágrafo Segundo – Não é permitido aparte.
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – quando o orador não permitir tácita ou expressamente;
III – paralelo ao discurso do orador;
IV – no encaminhamento de votações;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação
ou declaração de voto.
Parágrafo Terceiro – É vedado o contra-aparte.
Subseção II
Da Questão de Ordem
Art. 141º - A dívida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática,
constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer parte da reunião.
Art. 142º - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir
a palavra “para questão de ordem”, nos seguintes casos:
I – para lembrar melhor o método de trabalho;
II – para solicitar votação por partes;
III – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou
substitutivo;
IV – para reclamar contra infração do Regimento;
V – para apontar quaisquer irregularidades nos trabalhos.
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Art. 143º - As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco minutos, com
clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar.
Parágrafo Primeiro – Se o Vereador na indicar inicialmente as disposições
referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam
excluídas de Ata, destinada à publicação, as alegações feitas;
Parágrafo Segundo – Não se pode interromper o Vereador inscrito como orador,
para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
Parágrafo Terceiro – Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de
ordem atinente à matéria que nele figure.
Parágrafo Quarto – Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar
uma vez.
Art. 144º - Todas as questões de ordem sucitadas durante a reunião são
resolvidas pelo Presidente, cabendo recursos ao Plenário.
Parágrafo Primeiro – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação para parecer.
Parágrafo Segundo – O Plenário, em face do parecer decidirá caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 145º - O membro de Comissão pode formular questão de ordem ao seu
Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos
artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
Parágrafo Único – A decisão do Presidente não impede recurso à Comissão.
Título VII
Disposições Gerais
Art. 146º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.
Art. 147º - O Processo Legislativo propriamente dito compreende a tramitação das
seguintes proposições:
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I – Projeto de Lei;
II – Projeto de Resolução:
III – Decreto Legislativo;
IV – Veto à Proposição de Lei;
V – Requerimento;
VI – Indicação;
VII – Representação;
VIII – Moção.
Parágrafo Único – Emenda é a proposição acessória.
Art. 148º - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do
estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regulamentais e que verse
sobre matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Primeiro – A Proposição destinada a aprovar convênios, contratos e
concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos de acordo.
Parágrafo Segundo – Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir
acompanhada do respectivo texto.
Parágrafo Terceiro – A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres,
decisões e despachos, vão acompanhados dos respectivos textos.
Parágrafo Quarto – As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas
de assinatura de seu autor, dispensando o apoiamento.
Art. 149º - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição
apresentada, na qual serão anexadas as posteriores por deliberação de
Presidente da Câmara, de ofício ou requerimento.
Art. 150º - Não é permitido ao Vereador, apresentar proposições de interesse
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes por
consiguinidade ou afinidade até terceiro grau, nem sobre elas emitir voto, devendo
ausentar-se do plenário no momento da votação.
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Parágrafo Primeiro – Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste
artigo, mas de autoria do vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto
nas Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação.
Parágrafo Segundo – Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou
por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
Parágrafo Terceiro – Reconhecendo o impedimento serão considerados nulos
todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 151º - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura
serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de
Lei e os projetos com prazo afixado em Lei para apreciação.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de
proposições.
Art. 152º - A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, desde a fase
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 153º - A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado ou com veto mantido,
somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou
mediante a subscrição de dez por cento do eleitorado do Município.
Capítulo II
Dos Projeto de Lei, Resolução e Decretos Legislativos
Art. 154º - A Câmara Municipal exerce função Legislativa por via de Projetos de
Lei, de Resolução e Decretos Legislativos.
Art. 155º - Os Projetos de Lei, de Resolução e os Decretos Legislativos devem ser
redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único – Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições
independentes ou antagônicas.
Art. 156º - A iniciativa de Projetos de Lei cabe:
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I – ao Prefeito;
II – ao Vereador;
III – às Comissões da Câmara Municipal;
IV – a cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 157º - A iniciativa de Projeto de Resolução e Decretos Legislativo cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 158º – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria políticoadministrativa
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de
sanção ou veto do Prefeito Municipal, tais como:
I – elaboração de seu Regimento Interno;
II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua
Secretaria;
III – abertura de crédito à sua Secretaria;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – fixação da remuneração de Vereador;
VI – outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único – A Resolução aprovada pelo Plenário em só turno de votação,
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 159º - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito Municipal, tais como:
I – fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – aprovação das contas do Prefeito e da Câmara;
III – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
IV – concessão do título de Cidadão Honorário, Diplomas de Honra ao
Mérito e Mérito Desportivo.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos Decretos Legislativos as disposições relativas
aos Projetos de Lei.
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Art. 160º - Recebido, o Projeto será numerado e enviado á Secretaria para
confecção e distribuição de avulsos e remessa ás Comissões competentes, para
emitirem parecer.
Parágrafo Primeiro – Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, Pareceres
e de Mensagem do Prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o
projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo.
Parágrafo Segundo – Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a
confecção de avulsos de qualquer matéria constante do processo.
Parágrafo Terceiro – Cópia completa do avulso é arquivada para formação do
processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e
pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o
conteúdo e o andamento do Projeto Original.
At. 161º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de
seus membros, declararem o projeto inconstitucional ou alheio a competência da
Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do dia, independentemente da audiência
de outras Comissões.
Parágrafo Primeiro – Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, considerar-se-à rejeitado o Projeto.
Parágrafo Segundo – Aprovado o parecer, o processo passará às demais
comissões a que for distribuído.
Art. 162º - Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído na Ordem do
Dia para discussão única ou para primeira discussão sem que, por antecedência
mínima de vinte e quatro horas, tenha sido distribuído aos vereadores os avulsos.
Capítulo III
Dos Decretos Legislativos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito
Desportivo
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Art. 163º - Os Decretos Legislativos concedendo títulos de Cidadania Honorária,
Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por Comissão
Especial de cinco membros, constituída na forma deste Regimento.
Parágrafo Primeiro – A Comissão tem o prazo de quinze dias para apresentar o
seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os
componentes da Mesa.
Parágrafo Segundo – O prazo de quinze dias é comum aos membros da
Comissão, tendo cada um cinco dias para emitir o seu voto.
Art. 164º - Os pareceres e votos aos Decretos Legislativos, deste Capítulo, não
terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em plenário,
apenas a conclusão do parecer.
Art. 165º - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Para recebê-lo o homenageado marcará o dia da solenidade,
de comum acordo com o autor do Projeto e a Presidência da Câmara expedirá os
convites.
Parágrafo Segundo – Não ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, o
homenageado receberá o Diploma em dia e hora marcada pela Presidência da
Câmara Municipal dentro da programação anual da comemoração do aniversário
de Estiva.
Capítulo IV
Dos Projetos de Lei do Orçamento
Art. 166º - O Projeto de Lei orçamentária do Município será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro para sanção até o
encerramento da sessão Legislativa.
Art. 167º - Recebida do Prefeito a proposta Orçamentária dentro do prazo na
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos
vereadores enviando-a á Comissão de Finanças, Tributação e Prestação de
Contas nos dez dias seguintes, para parecer.
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Parágrafo Único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas.
Art. 168º - A Comissão de Finanças, Tributação e Prestação de Contas, em vinte
dias findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único
da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 169º - Na primeira discussão poderá os Vereadores, manifestar-se no prazo
regimental sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se a preferência ao relator
do parecer da Comissão de Finanças, Tributação e Prestação de Contas e dos
autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 170º - Se forem aprovadas as emendas dentro de três dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças, Tributação e Tomada de Constas, para
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão de Finanças, Tributação
de Contas, ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo, será
reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo dispensado a fase de redação final.
Art. 171º - O Projeto de Lei do Orçamento tem preferência sobre todos os demais
na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à
despesa do Município.
Parágrafo Único – Estando o Projeto de Lei do Orçamento na Ordem do Dia, a
parte do Expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do
Dia destinada exclusivamente ao Orçamento.
Art. 172º - Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta de Orçamento
Plurianual de Investimentos.
Capítulo V
Dos Projetos de Lei e Codificação
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Art. 173º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e aprovado completamente a matéria tratada.
Art. 174º - Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
Parágrafo Primeiro – Nos quinze dias subseqüentes, poderá os Vereadores
encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo Segundo – A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica e nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
Parágrafo Terceiro – A Comissão terá vinte dias para exarar parecer incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas.
Parágrafo Quarto – Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na
pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 175º - Na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Primeiro – Aprovado em primeira discussão voltará o processo à
Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo Segundo – Ao atingir este estágio o Projeto terá tramitação normal aos
demais Projetos.
Capítulo VI
Das Tomadas de Constas
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Art. 176º - Até o dia quinze de março de cada ano, o Prefeito apresentará à
Câmara Municipal, um relatório de sua administração, com um balanço geral das
contas do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro – As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço
orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e
seus desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro,
estatuídas pela União.
Parágrafo Segundo – Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a
Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício, à Tomada de Contas.
Art. 177º - Recebido o processo de Prestação de Contas do Prefeito dará ciência
da mensagem aos senhores Vereadores encaminhando à Diretoria do Legislativo
para confecção das devidas cópias.
Parágrafo Primeiro – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as
contas do Prefeito, Senhor Presidente, determinará a distribuição dos avulsos de
mesmo e da prestação de contas encaminhando o processo à Comissão de
Finanças, Tributação, e Tomadas de Contas que emitirá parecer elaborando
Decreto Legislativo, no prazo máximo de sessenta dias.
Parágrafo Segundo – Até dez dias depois do recebimento do processo a
Comissão de Finanças, Tributação e Tomadas de Contas receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
Parágrafo Terceiro – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Parágrafo Quarto – O Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades
regimentais, é incluído na Ordem do Dia adotando-se, na sua discussão e
votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento.
Parágrafo Quinto – Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte
dela, caberá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou da
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parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela
Câmara.
Parágrafo Sexto – Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas de acordo
com a conclusão do parecer prévio do tribunal de Contas, observando-se o
seguinte:
I – o parecer do tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara;
II – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os devidos fins de direito.
Art. 178º - As prestações de Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão
examinadas separadamente, dentro do primeiro semestre do ano seguinte ao da
sua execução, salvo quando necessária alguma diligencia que exija a prorrogação
de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – A prestação de contas do presidente da Câmara, que é anual
deverá ser apresentada até trinta dias após o término da Sessão Legislativa.
Capítulo VII
Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda
Art. 179º - O Vereador pode provocar a manifestação de qualquer uma de suas
comissões, sob determinado assunto formulando por escrito, em termos explícitos,
forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos,
representações, moções e emendas.
Parágrafo Único – As proposições sempre escritas e assinadas formuladas por
vereador, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser
encaminhadas em nome de Vereador ou Bancadas.
Art. 180º - INDICAÇÃO é uma espécie escrita de proposição com que o vereador,
líder partidário ou Comissão, sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes
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Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à
comunidade local ou, enfim, que seja de interesse público.
Parágrafo Primeiro – A indicação deverá ser redigida com clareza e precisão e
assinada pelo autor.
Parágrafo Segundo – Geralmente a indicação independe da aprovação do
Plenário, sendo despachada imediatamente pelo Presidente.
Parágrafo Terceiro – O Presidente poderá transferir a decisão para a Comissão
competente ou para o Plenário, quando ocorrer que a matéria objeto da indicação
seja controvertida.
Art. 182º - OS REQUERIMENTOS, assim se classificam:
I – quanto à maneira de formulá-los;
a – verbais;
b – escritos;
II – quanto à competência para decidir a respeito deles:
a – sujeitos a despacho imediato do Presidente;
b – sujeitos a deliberação do Plenário;
III – quanto à fase de formulação:
a – específicos da fase de Expediente;
b – específicos da Ordem do Dia;
c – comuns a qualquer parte da reunião;
Parágrafo Único – Os requerimentos independem de parecer, salvo os que
solicitam transcrição de documentos nos Anais da Câmara, não podendo também
receber quaisquer emendas, observando as disposições contidas neste
Regimento.
Art. 183º - Alguns assuntos poderão ser provocados mediante requerimento verbal
que será decidido de pronto pelo Presidente, tais como:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância sobre a ordem dos trabalhos;
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V – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI – retificação de ata;
VII – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão;
VIII – justificativa de voto e sua trnscrição em ata;
IX – verificação de “quorum” e votação;
X – posse de vereador.
XI – verificação de “quorum” e votação;
X – posse do vereador.
Art. 184º - Requerimentos verbais que deverão ser submetidos à deliberação do
Plenário:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate.
Art. 185º - Requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário;
I – de renúncia de membro da Mesa Diretora ou Comissão;
II – de solicitação de audiência de Comissão, quando por outra
apresentada;
III – de solicitação de juntada ou destranhamento de documento;
IV – licença de Vereador;
V – inserção em alta de documento;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
VII – inclusão de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII – retirada de preposição em regime de urgência especial ou simples;
IX – anexação de proposições com objetivo idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
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XII – convocação do Prefeito ou auxiliar para prestar esclarecimentos em
Plenário;
Art. 186º - MOÇÃO – é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto,aplaudindo, hipotecando solidariedade ou
apoio, apelando, prestando ou repudiando.
Parágrafo Primeiro – A Moção deverá ser redigida em termos específicos, com
clareza e precisão, e será apresentada pelo Vereador à sessão.
Parágrafo Segundo – A Moção apresentada à Mesa Diretora, se for aprovada será
anunciada e imediatamente despachada pelo Presidente, e enviada à publicação.
Art. 187º - REPRESENTAÇÃO é toda manifestação da Câmara, dirigida às
autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente
reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – A representação está sujeita a parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 188º - EMENDA é a proposição apresentada como acessória de outra,
podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I – supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
II – substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma
proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no
seu conjunto;
III – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV – modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V – a emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda;
VI – de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer
proposição.
Art. 189º - A emenda substitutiva e suspensiva tem preferência para votação sobre
a própria proposição principal.
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Art. 190º - SUBSTITUTIVO é o Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto
Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Primeiro – O substitutivo oferecido por Comissão, tem preferência, para
votação, sobre os de autoria de vereadores.
Parágrafo Segundo – Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem
preferência, na votação, o oferecido pela Comissão, cuja competência for
específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Capítulo VIII
Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado em Lei
Art. 191º - O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito por sua solicitação, será
apreciado no prazo de quarenta e cinco dias. Parágrafo Primeiro – Na falta de
deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o Projeto inicial.
Parágrafo Segundo – O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do Projeto e em qualquer parte
do seu andamento.
Parágrafo Terceiro – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de
Codificação.
Art. 192º - A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de quarenta e cinco
dias e mediante comunicação da Diretoria do legislativo, o Projeto será incluído na
Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.
Parágrafo Único – A comunicação será feita ao presidente da Câmara no dia
imediatamente anterior ao estabelecido neste artigo.
Art. 193º - Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da
Câmara designará uma Comissão Especial, para dentro de vinte e quatro horas,
opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário,
caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.
Art. 194º - Ultimada a votação e esgotado o prazo fixado para apreciação do
projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
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Art. 195º - O prazo de tramitação especial para os Projetos de Lei resultantes da
iniciativa do Prefeito não ocorre no período em que a Câmara estiver em recesso.
Título VIII
Das Deliberações
Capítulo I
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 196º - Discussão é a fase pela qual passa a proposição quando em debate no
Plenário.
Parágrafo Primeiro – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da
Ordem do Dia.
Parágrafo Segundo – Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer
distribuído em avulsos procede o primeiro Secretário à leitura destes, antes do
debate.
Art. 197º - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam
transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem
apresentadas posteriormente.
Art. 198º - A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente, para compor a
Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiantamento.
Art. 199º - Passam por duas discussões os projetos de Lei, de Resolução e os
Decretos Legislativos.
Parágrafo Primeiro – Os Decretos Legislativos concedendo título de Cidadania
Honorária ou os Diplomas de Honra ao Mérito ou Mérito Desportivo têm apenas
uma discussão.
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Parágrafo Segundo – São submetidos à discussão única os requerimentos,
indicações, representações e moções.
Parágrafo Terceiro - Entre uma pauta e outra discussão do mesmo Projeto, medirá
o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Art. 200º - A retirada de Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser
anunciada a sua primeira discussão.
Parágrafo Primeiro – Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o
requerimento é deferido pelo Presidente.
Parágrafo Segundo – o requerimento é submetido à votação, se o parecer for
favorável ou se houver emendas ao Projeto.
Parágrafo Terceiro – Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão,
considera-se o autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da
Comissão.
Art. 201º - O Prefeito pode solicitar a devolução do Projeto de sua autoria em
qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou
pareceres favoráveis.
Art. 202º - Durante a discussão de proposição e requerimento de qualquer
Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de
quinze dias.
Art. 203º - O Vereador pode solicitar “vista” de Projeto, que poderá ser concedida
até o momento de ser anunciar a votação dos Projetos, cabendo ao Presidente
fixar o prazo de duração.
Parágrafo Único – Se o Projeto de autoria do Prefeito vier acompanhado de
pedido de urgência, o prazo de apreciação será de trinta dias, sendo prazo
máximo de “vista”, de vinte e quatro horas.
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Art. 204º - Antes de encerrada a primeira discussão, que verse sobre o Projeto e
pareceres das Comissões, podem ser apresentadas sem discussão, substitutivos
e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
Parágrafo Primeiro – Na discussão, votam-se somente o Projeto e pareceres,
ressalvados as emendas e os substitutivos.
Parágrafo Segundo – Aprovado o Projeto em primeira discussão, é encaminhado
às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e
substitutivos.
Parágrafo Terceiro - O Projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é
incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para segunda discussão.
Art. 205º - Na segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são
discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver as emendas e substitutivos
apresentados na primeira discussão.
Art. 206º - Não havendo quem deseje usar da palavra o Presidente declara
encerrada a discussão e submete à votação Projeto e emendas, cada um na sua
vez, observado o disposto no artigo 194.
Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando,
tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a
requerimento, assim deliberar.
Art. 207º - Após a discussão única ou segunda discussão o Projeto é apreciado
em redação final, procedendo ao secretário à leitura de seu inteiro teor.
Seção II
Da Defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular
Art. 208º - O Projeto de Lei de iniciativa popular será subscrito por no mínimo
cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de
interesse específico do Município, cidade ou de bairros.
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Parágrafo Primeiro – Projeto de Lei de iniciativa popular deverá trazer anexo à
justificativa, o nome dos signatários que farão a sua defesa, bem como dos
respectivos suplentes.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o prazo de quinze minutos para que um
dos signatários do projeto de Lei de iniciativa popular faça a sua defesa em
Plenário, durante a sua primeira discussão, devendo para isto se inscrever em
lista especial na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de vinte e
quatro horas e mínima duas horas, antes de iniciada a reunião.
Parágrafo Terceiro – Não será permitido ao orador outra abordagem, senão a do
conteúdo específico do projeto de Lei em questão, nem uso de expressões
incompatíveis com a dignidade da Câmara.
Art. 209º - O cidadão que desejar, poderá usar da palavra por cinco minutos
improrrogáveis, para opinar sobre os Projetos de Lei de iniciativa popular em
pauta, em sua primeira discussão.
Parágrafo Primeiro – Haverá apenas duas inscrições por sessão.
Parágrafo Segundo – As inscrições acima citadas não prejudicam o número de
inscritos para a tribuna livre.
Seção III
Do Adiantamento da Discussão
Art. 210º - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo Primeiro – O autor do requerimento de adiantamento de discussão, de
Projeto com prazo de apreciação fixado pela Lei Orgânica municipal, só será
recebido se a sua aprovação não importar na perda de prazo para apreciação da
matéria.
Parágrafo Segundo – O autor do requerimento tem o prazo de cinco minutos para
justificá-lo.
Art. 211º - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido são votados
primeiro o que fixar o menor prazo.
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Art. 212º - Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento ficam, os demais,
se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma,
prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Capítulo II
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 213º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não
exigir a maioria absoluta ou maioria de dois terços, conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador
impedido de votar.
Art. 214º - A deliberação se realiza através da votação que é o complemento da
discussão.
Parágrafo Primeiro – A cada discussão, seguir-se-á a votação.
Parágrafo Segundo – A votação só é interrompida:
I – por falta de “quorum”;
II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;
Parágrafo Terceiro – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
Art. 215º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto
de deliberação durante sessão secreta.
Art. 216º - Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
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Parágrafo Primeiro – O processo nominal consiste na expressa manifestação do
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que esta manifestação
na será extensiva.
Parágrafo Segundo – O processo simbólico consiste na simples contagem de
votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos
vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
Art. 217º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo Primeiro – Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, podendo o presidente indeferi-lo.
Parágrafo Segundo – O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a
votação simbólica para a contagem dos votos.
Art. 218º - A votação por escrutínio secreto processa-se:
I – nas eleições;
II – para decretar a perda de mandato de vereador, por motivo de infração
político-administrativa;
III – para decretar perda de mandato de prefeito;
IV – para cassar mandato de Prefeito e de Vereador, por motivo de infração
político-administrativa;
V – para aprovar Decretos Legislativos, concessão de Títulos de Cidadania
Honorária, Diplomas de Títulos de Cidadania Honorária, Diplomas de Honra ao
Mérito e Mérito Desportivo;
VI – a requerimento do Vereador, aprovado pela Câmara.
219º - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e
formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas;
III – designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e
escrutinadores;
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IV – chamada do Vereador para votação;
V – colocação, pelo volante da sobrecarta na urna;
VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII – abertura da urna, retirada da sobrecarta, contagem e verificação de
coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII – ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o
de votantes;
IX – apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos
escrutinadores;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II;
XI – proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 220º - Qualquer que seja o método de votação, aos Secretário compete
apurar o resultado e, ao Presidente, anuncia-lo.
Art. 221º - O Presidente da Câmara, ou quem lhe substituir, somente manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 222º - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas apartidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para
propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhando de votação quando se tratar de
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo
cassatório ou de requerimento.
Art. 223º - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
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Art. 224º - Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as
emendas de substitutivos oriundos das comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda
que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 225º - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito
da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 226º - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 227º - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-la
perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 228º - Concluída a votação de projeto de Lei com ou sem emendas
aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção
vernácula.
Parágrafo Único – Caberá a Mesa a redação final dos Projetos, de decretos
legislativos, e de Resolução.
Art. 229º - Aprovado pela Câmara o Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Seção II
Do Encaminhamento de Votação
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Art. 230º - Ao ser anunciada a votação o Vereador, pode obter a palavra para
encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez.
Art. 231º - O encaminhamento far-se-á sobre proposições no seu todo, inclusive
emendas.
Seção III
Do Adiantamento da Votação
Art. 232º - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o
momento em que for anunciada.
Parágrafo Primeiro – O adiantamento é concedido para a reunião seguinte.
Parágrafo Segundo – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotarse
o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
Parágrafo Terceiro – O requerimento de adiantamento de Votação de Projeto com
prazo de apreciação fixado em Lei, só será recebido se, a sua aprovação não
importar na perda do prazo para a votação da matéria.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 233º - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao vereador requerer a
sua verificação.
Parágrafo Primeiro – Para verificação, o Presidente, intervindo o processo usado
na votação, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado
contra a matéria.
Parágrafo Segundo – A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando
constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
Parágrafo Terceiro – È considerado presente o Vereador que requerer a
verificação de votação ou de “quorum”.
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Parágrafo Quarto – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Parágrafo Quinto – O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
Parágrafo Quarto – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Parágrafo Quinto – O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
Parágrafo Sexto – Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado
podem ser sanadas com as taquigráficas ou gravadas.
Parágrafo Sétimo – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores as recontagens dos votos.
Capítulo VIII
Da Redação Final
Art. 234º - Dar-se- á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução e Decreto
Legislativo.
Parágrafo Primeiro – A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria
aprovada segundo a técnica legislativa.
Parágrafo Segundo – A Comissão tem o prazo máximo de vinte e quatro horas
após a discussão única ou a segunda discussão e votção do projeto, para oferecer
a redação final.
Parágrafo Terceiro – Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 235º - A redação final, para ser discutida e votada depende:
I – do interstício;
II – da distribuição de avulsos;
III – da sua inclusão na Ordem do Dia.
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Art. 236º - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo
se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereadores.
Parágrafo Primeiro – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja
para despojá-la de obscuridades, contradição ou improbilidade lingüística.
Parágrafo Segundo – Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para
nova redação final.
Parágrafo Terceiro – Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais
uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada
se contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade.
Art. 237º - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o
vereador só poderá falar uma vez e por dez minutos.
Art. 238º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma
de Projeto de Lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução.
Capítulo IX
Do Veto a Proposição de Lei
Seção I
Disposições Gerais
Art. 239º - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de dez dias
úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos
do Veto.
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Parágrafo Terceiro – O veto parcial somente abrangerá texto integral ou artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo Quarto – A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e
sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Quinto – Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º
deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto à votação da Lei
orçamentária.
Parágrafo Sexto – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito
Municipal, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
Parágrafo Sétimo – Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgá-laá,
e, se este não fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-
Presidente obrigatoriamente a fazê-lo.
Parágrafo Oitavo – A manutenção do veto não resultará matéria suprimida ou
modificativa pela Câmara.
Art. 240º - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, exceto proposição de
emenda à Lei orgânica, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara ou mediante a subscrição de dez por centro do eleitorado do
Município.
Art. 241º - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão
do Projeto.
Art. 242º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara
dentro dos trinta dias seguintes à sua comunicação.
Seção II
Do Processo Cassatório
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Art. 243º - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal
observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessas
mesmas Legislações, e as complementares constantes da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Primeiro – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Parágrafo Segundo – Somente se instaurará um processo de cassação de
mandato após decisão preliminar do plenário que discutirá e votará relatório de
uma Comissão Especial, nomeada para apurar denúncias fundamentadas.
Art. 244º - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 245º - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia
à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação do Chefe do Executivo
Art. 246º - A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações
perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo Único - A convocação poderá ser feita, também a auxiliares diretos do
prefeito ou incluir este e aqueles.
Art. 247º - A convocação deve ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria absoluta do Plenário.
Art. 248º - Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente em nome da câmara, que solicitará ao Prefeito indicar
dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
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Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante
entendimento com o Plenário, determinará o dia e hora apara a audiência do
convocado, o que se fará em, sessão extraordinária, da qual serão notificados,
com antecedência mínima de dez dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os
Vereadores.
Art. 249º - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de quarenta e oito horas
perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a
preferência ao vereador proponente da convocação ou ao Presidente da
Comissão que a solicitou.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito poderá incumbir assessores, que o
acompanharem na ocasião, de responder às indagações.
Parágrafo Segundo – O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 250º - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao
Prefeito, em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 251º - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os
quisitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações observado o prazo
indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 252º - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando
devidamente convocado, ou prestar-lhe informações, o autor da proposição
deverá produzir denúncias para efeito de cassação de mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
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Art. 253º - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário conhecendo a representação deliberará, preliminarmente, em
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
Parágrafo Primeiro – representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de
Comissão Permanente ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa,
nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Segundo – para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sobre a acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
Parágrafo Terceiro – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, atuada da mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto
legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para lhe
fornecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de
três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
Parágrafo Quarto – Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que
a acompanharem aos outros, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retira-la, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Quinto – Se não houver defesa, ou se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á
sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três de cada lado.
Parágrafo Sexto – Não poderá funcionar com relator, membro da Mesa.
Parágrafo Sétimo – Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara
para coadjuva-lo inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
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Parágrafo Oitavo – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo Nono – Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores,
pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução, Justiça e Redação.
Título IX
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 254º - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de vereador, constituirão
precedentes regimentais.
Art. 255º - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberamente
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão à Mesa incorporadas.
Art. 256º - Os precedentes a que se referem os artigos 144º, 253º e 255º, serão
registrados em livro próprio pelo secretário para aplicação nos casos análogos.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 257º - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos
Vereadores e às Instituições interessadas em assuntos Municipais.
Art. 258º - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes
regimentais firmados.
Câmara Municipal de
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Art. 259º - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou substituído por
Projeto de Resolução aprovado pelo voto da maioria dos membros da edilidade
mediante propostas:
I – um terço no mínimo dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Distribuídos os avulsos, o Projeto fica sobre a mesa durante
dez dias para receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão
Especial designada para seu estudo e parecer.
Título X
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 260º - Os serviços administrativos incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 261º - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho
de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 262º - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias,
podendo ser prorrogado por igual período, as certidões que tenham requerido ao
Presidente, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações, bem como
preparar os expedientes, de atendimento às requisições judiciais, independe de
despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 263º - A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos
serviços da Câmara.
Parágrafo Primeiro – São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das
sessões; livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes: livro de registro
de Leis; Decretos Legislativos; Resoluções; livro de atos da Mesa e atos da
Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livro de termos de
contratos; livros de precedentes regimentais.
Câmara Municipal de
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Parágrafo Segundo – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 264º - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Título XI
Das Disposições Finais
Art. 265º - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da
Câmara.
Art. 266º - O Secretário Municipal pode também ser convocado a prestar
esclarecimentos à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito
através de requerimento aprovado por maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único – a falta de comparecimento do Secretário sem justificativa
razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador
licenciado o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do
respectivo processo na forma da Lei Federal.
Art. 267º - O Secretário Municipal, a seu pedido, pode comparecer perante a
Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para expor o assunto e discutir projeto
de Lei ou de Resolução, relacionando como seu serviço administrativo.
Art. 268º - Para receber esclarecimentos e informações de Secretário Municipal, a
Câmara pode interromper os seus trabalhos.
Parágrafo Único – Enquanto na Câmara o Secretário Municipal, fica sujeito às
normas regimentais que regulam os debates.
Art. 269º - Apovado requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário
Municipal, os vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à
Mesa os quesitos sobre os quais pretendam esclarecimentos.
Câmara Municipal de
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“Cidadania com Respeito e
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Art. 270º - A correspondência da Câmara dirigida aos poderes da União, do
Estado e do Município é assinada pelo Presidente que se corresponderá por meio
ofício.
Art. 271º - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art. 272º - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o seu término, somente se suspendendo por
motivos de recesso.
Art. 273º - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do regime anterior.
Art. 274º - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da
Mesa e da Comissão Permanente.
Art. 275º - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das
modificações, que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar prova cópia,
durante o interregno das reuniões.
Art. 276º - A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, uma
edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas anterior.
Art. 277º - A Câmara Municipal entrará em recesso parlamentar, nos meses
de janeiro e julho de cada Legislatura.
Art. 278º - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Estiva, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de primeiro de janeiro do ano de um mil novecentos e
noventa e quatro.
Art. 279º - Revogam-se as disposições em contrário e em sua totalidade a
Resolução nº 01/79, de 22 de março de 1979.
Câmara Municipal de
Estiva
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Responsabilidade”
Câmara Municipal de Estiva, Novembro de 1994.
BENEDITO BORGES DE ALMEIDA
PRESIDENTE
SEBASTIÃO PEREIRA REZENDE
SECRETÁRIO
ASSESSORIA ESPECIAL
LUIZ CARLOS PAIVA
VEREADOR
“VEREAR; aquele que vigia os caminhos da vida vê alto, prove os
interesses de todos.”
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Câmara Municipal de
Estiva
“Cidadania com Respeito e
Responsabilidade”
VEREADORES:
ANTÔNIO CARLOS CAMPOS
ANTÔNIO CÂNDIDO DA SILVA
BENEDITO BORGES DE ALMEIDA
BENEDITO DONIZETI PEREIRA
JOÃO BATISTA DO CARMO
PEDRO PEREIRA BERTOLACINI
VICENTE LEITE MOREIRA
WLADIMIR PEREIRA COUTINHO
LEGISLAÇÃO 93/96